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Diário da Câmara dos Deputados

1 Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 12 de Dezembro de 1919.— António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira—Alfredo Augusto da Silva Pires.

Projecto de lei u.° 154

Senhores Senadores.— O decreto com força de lei de 24 de Dezembro de 1901 mandou que a guarda fiscal passasse ao Ministério da Guerra, e, como o artigo 8.° do decreto de 6 de Junho de 1890 estatuísse que os alferes privativos da mesma guarda não poderiam pertencer aos quadros do exército, foram estes oficiais mandados apresentar no Ministério da Fazenda de então para lhes dar o conveniente destino, conforme o estabelecido no n.° 11.° da disposição 4.a da Ordem do Exército n.° l, de 8 de Janeiro de 1902.

Pelo regulamento do Corpo de Fiscalização dos Impostos, aprovado por decreto de 9 de Agosto do 1902, artigo 131.°, foram os mesmos alferes incluídos naquele corpo com a classificação de inspectores, facto que deu lugar a protestos dos referi ri os funcionários=

O decreto com força de lei de 30 de Julho de 1908 criou na guarda fiscal um quadro de oficiais, denominado Quadro Especial da Guarda Fiscal, composto de lõ subalternos, sendo aumentado, por decreto n.° 2:822, de 26 de Novembro de 1916, para 29 subalternos e 8 capitães.

Para a composição desse quadro não se lembrou o legislador da triste situação daqueles alferes, que, sem respeito pela 'sua carta patente, foram lançados à margem e mandados fazer serviço no Corpo da Fiscalização dos Impostos, estatuindo--se no citado diploma n.° 2:822 que os alferes para aquele quadro fossem tirados dos sargentos ajudantes e- primeiros sargentos, exactamente nas mesmas condições em que os alferes, mandados para os Impostos, haviam sido promovidos e de quem aqueles sargentos tinham sido subordinados. Mas se o motivo principal que inibia os alferes da guarda fiscal de continuarem na mesma foi ô dela haver passado ao Ministério da Guerra e não poderem os mesmos oficiais fazer parte do corpo do 'exército, por idôntica via de razão deviam eles regressar à mesma

guarda quando esta, por decreto n.° l, de 27 de Maio do 1911, voltou de novo ao Ministério das Finanças. Debalde se empenharam nesta'conjuntura reitorados esforços para que justiça fosse feita aos funcionários, infelizmente esquecidos no citado diploma de 27 de Maio de 1911.

São passados, é certo, alguns anos depois que se deram estes factos; mas

Considerando que é sempre nobre praticar um acto de justiça, dando a direitos postergados a reparação devida dentro dos limites da possibilidade, que a ocasião possa oferecer, sem prejuízo de ou-tre,m; e

Considerando que os alferes privativos da guarda fiscal fizeram toda a sua carreira no serviço da fiscalização externa da mesma guarda e que, sendo promovidos àquele posto para esta corporação, dela nunca deveriam sair, qualquer que fosse a situação da mesma; e

Considerando finalmente que é pequeno o aumento de despesa, que implica o acto de reparação a praticar, visto serem em número muito reduzido os funcionários nas condições expostas:

Tenho a honra de submeter à aprovação da Câmara o seerrinte projecto He lei':

Artigo 1.° Os antigos alferes privativos da guarda fiscal, que por virtude da disposição 4.a da Ordem do Exército n.° l, do 8 de Janeiro de 1902 e artigo 31.° do regulamento de 9 de Agosto do mesmo ano, se encontram ao serviço activo no corpo da fiscalização dos impostos, são, quando assim o requeiram, promovidos ao posto de capitão, passando imediatamente à situação de reserva.

Art. 2.° Aos mesmos alferes, que se acham actualmente julgados incapazes do serviço no corpo da fiscalização dos impostos, ou reformados, ó aplicada a doutrina do artigo anterior.

Art. 3." Para o efeito de reforma é contado aos mesmos alferes o tempo de serviço prestado nos impostos.