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Sessão de 18 de Novembro de 1920

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Artigo 1.° É restabelecido o Tribunal do Comércio do Porto, nos termos da legislação anterior ao decreto de 26 de Maio de 1911.

Art. 2.° A separação entre as funções de secretário e contador e entre as de secretário do tribunal e as de conservador do registo comercial, é mantida.

Art. 3.° E igualmente mantido o actual número de cartórios, ficando autorizado o Poder Executivo a decretar a extinção do primeiro que vagar, se assim entender conveniente.

Art. 4.° Um dos secretários das actuais varas comerciais passará a exercer as funções de conservador do registo comercial da comarca do Porto, continuando o outro a servir como único secretário.

Art. 5.° Continuarão a servir no Tribunal do Comércio do Porto, em semanas alternadas, os juizes das actuais varas, passando a exercer as funções de único juiz o que ficar servindo quando legalmente vagar um dos lugares.

Art. 6.° Dos contadores, ficará colocado no Tribunal do Comércio do Porto aquele que há mais tempo exerce numa das varas essas funções; devendo o outro ser colocado numa das três primeiras vagas que se dêem na l.a classe, à sua escolha, ou num dos tribunais da Relação que venha a vagar.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da comissão de legislação civil e comercial, 29 de Outubro de 1919. — Queiroz Vaz Guedes — António Fonseca — Vasco Borges — Alexandre Barbedo • - - António Dias — Pedro Pita, relator.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças dá o seu parecer favorável à proposta de lei n.° 165-M, porque ela, visando a melhorar um importante ramo de serviços, traz diminuição de despesa, facto que bem se deve salientar no actual momento.

Lisboa e Sala das sessões da comissão do finanças da Câmara dos Deputados, 19 de Dezembro de 1919.—António Maria da Silva — Malheiro Reimâo — Afonso de -Melo (com declarações) — Alves dos Santos—Mariano Martins—Alberto Jordão—Manuel Ferreira da Rocha (com doelaríKòõ8s)— Raul Tanmyniiá, relator.

Proposta de lei n.° 165 - M

Senhores Deputados.—Desde 1911, em que foi criada a 2.a vara comercial do Porto, que se nota no movimento deste tribunal um sucessivo decrescimento a ponto de ser hoje muito menor do que era então.

O serviço é pois leve de mais para dois juizes, sendo um só mais que suficiente para prover as suas necessidades, e assim impõe-se a supressão duma das varas, com o que, além de se melhorar a remuneração dos magistrados e do contador, que foram prejudicados com a criação dos novos lugares, se realiza uma economia-para o Estado, que embora pequena não é de desprezar.

As conveniências do serviço aconselham a que se faça a separação das funções de conservador do registo comercial das de secretário do tribunal como há pouco foi criteriosamente decretado para a comarca de Lisboa.

Tenho pois a honra de apresentar a seguinte proposta de lei: .

Artigo 1.° O quadro do Tribunal do Comércio do Porto é restabelecido nos termos da legislação anterior ao decreto de 26 de Maio de 1911, com as seguintes modificações:

1.° É mantida a separação entre as funções^ de secretário eNas de contador.

2.° É igualmente mantido o actual número de escrivães e oficiais de diligências.

3.° São separadas as funções do secretário do tribunal das do conservador do registo comercial.

Art. 2.° O disposto no n.° 3.° do artigo anterior terá imediata execução, passando o actual secretário da l.a vara a exercer as funções de conservador do registo comercial da comarca do Porto, ficando o actual secretário da 2.a vara a servir como único secretário do tribunal.

Art. 3.° Passará a exercer as funções de único juiz presidente do tribunal aquele dos actuais juizes que estiver ocupando o seu cargo quando vagar legalmente o lugar do outro.