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Sctião de 18 de Novembro de Í9SO

quando os alferes do quadro, privativo foram mandados incluir no corpo da fiscalização dos impostos, foi dado idêntico destino a alguns dos chefos de secção, que foram como aqueles classificados de «inspectores da fiscalização dos impostos».

Têm pois os alferes do quadro privativo, porque é superior o seu vencimento, gozado desde 1908 de mais algumas regalias que os seus camaradas, alferes chefes de secção, de cujo quadro eles eram oriundos também, e de muitos dos quais haviam sido subordinados, regalias bem fracas, é certo, mas que por alguma forma se contam (10$ por mês).

Será justo, portanto, que se dê uma ré paração aos alferes do 'quadro privativo e se olvide por completo os alfores-chefes de secção que, em número de cinco, fazem nas alfândegas serviço próprio do quadro interno, recebendo o irrisório ordenado de 35$ mensais, ou seja muito menos que um serventuário do tráfego que tenha na sua repartição como contínuo?

Não nos parece. Por este imperioso motivo, que traduz, a nosso ver, uma distribuição de justiça mais equitativa e recta, temos a honra de propor que o projecto de lei n.° 295-A da iniciativa do Senado seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° Os antigos alferes privativos da Guarda Fiscal, os chefes de distrito com a graduação de tenentes e os chefes de secção com a graduação de alferes da mesma guarda, que se encontrem quer ao serviço activo quer reformados no corpo de fiscalisação dos impostos o nas alfândegas, são, quando assim o requeiram no prazo de sessenta dias, promovidos ao posto de capitão, passando imediatamente à situação de reserva.

Ar t. 2.° Para o efeito de reforma é contado aos mesmos funcionários o tempo de serviço prestado nos impostos e nas alfândegas.

Art. 3.° As verbas que no orçamento da Direcção Gerai das Contribuições e Impostos e das Alfândegas para 1919-1920 forem estipuladas para o pagamento dos funcionários de que tratam os artigos anteriores, .serão transferidas para o competente capítulo no orçamento da Guarda Fiscal.

Art. 4o° As disposições desta lei não aproveitam aos funcionários que hajam

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sido punidos disciplinar ou criminalmente ou tenham processos pendentes por actos hostis à Ropública, salvo se nos mesmos processos se provar a sua não culpabilidade.

Art. 5.° Fica revogada a legislação cni contrário.

Convêm observar que o aumento do despesa para o Estado ó insignificante o certamente do pouca duração pois são já todos de avançada idade os funcionários de que se trata.

Tal ó, Senhores Deputados, o parecer da vossa comissão de finanças.

Lisboa e Síila das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 11 do Fevereiro de 1920.—Álvaro de Castro— Alberto Jordão — J. Velhinho Correia — - Mariano Martins — Manuel Ferreira da Rocha (com declarações) — Afonso de Macedo (com declarações) — Alves dos Santos (com declarações) — Raul Tama-gnini, relator.

Proposta

Artigo 1.° Os antigos alferes privativos da guarda fiscal, que por virtude da disposição 4.a da Ordem do Exército u.° l, de 8 de Janeiro de 1902, e artigo 31.° do regulamento de 9 de Agosto do mesmo ano, se encontram ao serviço activo no corpo da fiscalização dos impostos, são, quando assim o requeiram, promovidos ao posto de capitão, passando imediatamente à situação de reserva.

Art. 2.° Aos mesmos alferes, que se acham actualmente julgados incapazes do serviço no corpo da fiscalização dos impostos ou reformados, é aplicada a doutrina do artigo anterior.

Art. 3.° Para o efeito de reforma é contado aos mesmos alferes o tempo de serviço prestado nos impostos.

Art. 4.° As verbas, que no orçamento da Direcção Geral das Contribuições e Impostos para 1919-1920, forem estipuladas para o .pagamento dos funcionários de que tratam os artigos anteriores, serão transferidas para o competente capítulo no orçamento da guarda fiscal.