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outro notário privativo da mesma comarca.

Art. 2.° Fica alterado o disposto no artigo 17.° da lei do notariado, de 14 de Setembro de 1900, e revogada a legislação em contrário.

Sala das .Sessões, 18 de Julho de 1919.— Sousa Varela — Manuel José da Silva—José Garcia da Costa.

Foi aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O Sr. Pires de Carvalho: — Sr. Presidente: requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 204, que já tem parecer das comissões, tendo também estado já marcado para ordem do dia de algumas sessões.

É aprovado.

O Sr. Presidente:—Não obstante a votação da Câmara, não posso pôr em discussão o parecer que acaba de ser lido porque é da autoria do Sr. Ministro, a não ser que a Câmara resolva dispensar o Regimento.

O Sr. Evaristo de Carvalho: — Sr. Presidente : em virtude das observações de V. Ex.a roqueiro a dispensa do Begi-mento para este parecer.

É aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 204. Lê-se na Mesa» É o seguinte:

Parecer n.° 20á

Senhores Deputados. — O decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, transformou o Tribunal do Comércio do Porto em duas varas comerciais.

O movimento judicial, porém, em vez de aumentar ou manter-se, tem diminuindo sompre, num crescente que hoje é importante em toda a parte; de modo que, presentemente, as duas varas comerciais não têm razão de existir.

A proposta de lei que agora é submetida à vossa apreciação tem por objectivo corrigir esse inal—digamos assim — e, atento o já exposto, desnecessário ó dizer que com ela concordamos e, em princípio, a aceitamos.

Diário da Câmara dos Deputados

Há, porém, nela, alguma cousa que ali não devia, nem deve, ter lugar: — é a parte que diz respeito a formalidades e trâmites de processo, que caberia numa reforma dos códigos de processo, mas que não deve enxertar-se num projecto de reorganização judiciária, sobretudo parcial.

Assim, tem de separar-se, nesta proposta de lei, o que diz respeito à modificação da organização judiciária comercial da comarca .do Porto, do que é matéria, propriamente, de processo comercial e civil, até.

E não façamos como em 1911, que, a propósito da criação de mais uma vara comercial, se legislou sobre matéria de provas, e, por sinal, que pessimamente. Nem essas disposições, que agora aqui se pretendiam colocar, eram de molde a merecer a nossa aprovação, criando desigualdades grandes e dispondo o contrário, nessa parte, de tudo quanto era lícito legislar-se em tal assunto.

Deste modo, afastando por completo a matéria contida nos artigos 6.° e 7.° da proposta de lei referida, restam-nos os outros artigos, que dizem apenas respeito à transformação num juízo único das duas varas que actualmente existem.

Com a matéria deles concorda em parte a vossa comissão. E concorda em parte, porque no modus faciendi lia ainda alguma cousa que achamos não estar bem— é o que diz respeito à colocação do pessoal.

Ao Poder Legislativo não compete, evidentemente, fazer nomeações ou transferências de funcionários, sejam eles civis ou militares. Mas porque neste caso se trata duma reorganização de serviços em que existem funcionários com direitos adquiridos, quis — assim o supomos — o titular da pasta respectiva que fosse o Poder Legislativo quem desse colocação aos funcionários.

Em parte, assim tem de ser; mas não nos parece que o modo como isso se faz na proposta referida seja o melhor.

E assim, embora concordando em princípio, como já dissemos, com tal proposta, entendemos necessário reformá-la comple-tamente.