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Setí&o de 18 de Novembro de 1920

der ser nomeado para certo cargo ou função pública.

Mas os ilustres parlamentares mantêm ainda, no seu projecto, incompatibilida-des — permitam-nos V. Ex.as o termo — que não nos parecem de manter.

É certo que não deve permitir-se que exerçam funções notariais om determinada comarca o indivíduo que tenha com o juiz de direito dessa comarca relações de parentesco, por tal modo que possam, em determinado momento, colocar mal um e outro.

O juiz, embora já não exerça, em relação aos notários da sua comarca, qualquer função de fiscalização ou disciplinar, ainda hoje ó a entidade .que rubrica os livros notoriais, é quem concede licença até trinta dias, em cada ano, e é por intermédio dele que os notários comunicam aos seus superiores hierárquicos os seus pedidos de licença e os seus impedimentos ; ó ele, finalmente, quem informa os pedidos dos notários, quem diz sobre a falta que podem fazer ao serviço, etc. E por isso dizemos e entendemos que é bem que se mantenha esta restrição, à faculdade de qualquer indivíduo poder ser nomeado notário.

Se, porém, estas razões existem no que diz respeito ao juiz de direito, não nos parece que elas subsistam, ou quaisquer outras surjam, no que toca ao magistrado do Ministério Público ou dos outros notários da mesma comarca.

Senão, vejamos:

O magistrado do Ministério Público não tem hoje que ver com os notários mais do que com quaisquer outros funcionários da área da sua jurisdição. Não exerce sobre eles qualquer fiscalização especial, não é seu superior hierárquico, não tem, por qualquer motivo, uma situação especial perante os notários; e não há, por conseguinte, razão para que não possa ser notário o seu parente, que pode ser administrador do concelho, secretário da câmara municipal ou da administração do concelho, secretário geral, etc.

De resto, fácil é calcular-se a razão por que se estabeleceu esta incompatibilidade. As funções notariais estiveram, durante muito tempo, quási que absolutamente adstritas às da escrivania, e, em tais condições, ora lógico o ora necessário impedir3 que o escrivão - não o no-

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tário — tivesse com o delegado um muito próximo parentesco. Hoje, porém, que o indivíduo nomeado notário exerço apenas as funções notariais, não existe tal razão.

Com menor fundamento ainda se proíbe que possa ser nomeado notário para certa comarca o parente próximo doutro indivíduo, notário já nessa comarca.

Não os vemos.

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Assim, pois, entende a vossa comissão que o projecto de lei referido não restringe, tanto ainda como seria para desejar, a disposição do artigo 17.° do decreto de 14 de Setembro de 1900.

E assim, submete à vossa apreciação, substituindo aquele, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Não poderão ser nomeados notários para qualquer comarca os ascendentes, descendentes, irmãos e afins nos mesmos graus, do juiz de direito dessa mesma comarca.

Art. 2.° Fica assim alterado o disposto no artigo 17.° do decreto, de 14 de Setembro de 1900, que reorganizou os serviços do notariado, e toda a legislação em contrário.

Sala das Sessões, l de Junho de 1920.— Joaquim Brandão—Angelo Sampaio Maia (com restrições) — Alexandre Barbedo — Camarate de Campos—Antó-nio Dias—Pedro Pita, relator.

Projecto ãe leín.°23-F