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Diário da Câmara do» Deputado x

O Sr. Raul Tamagnini:— Sequeiro a dispensa da 'leitura do parecer n.° 322.

É aprovado.

Entra em discussão o parecer n.° 322, sendo aprovado na generalidade.

Entra em discussão na especialidade.

E o seguinte:

Parecer n.° 322

.Senhores Deputados.—A vossa comissão de guerra, tomando conhecimento da proposta de lei n.° 295-A, vinda do Senado, é de parecer que merece que Ibe deis a vossa aprovação.

Tende a proposta em questão reparar uma falta cometida para com uns servidores do Estado, quando foi da criação dum quadro especial de oficiais da guarda fiscal, em 30 de Julho de 1908, para o qual não entraram os antigos alferes, então denominados inspectores do Corpo de Fiscalização dos Impostos, como era de toda a justiça.

Como o actual quadro não sofre perturbação alguma, nem a disciplina ó atropelada, visto os funcionários visados serem todos mais antigos do que os actuais oficiais do quadro especial da Guarda Fiscal, nenhum óbice se apresenta a esta comissão para lhe dar o seu apoio.

Sala das sessões da comissão de guerra, 14 de Janeiro de'1920.—João Pereira Bastos—Américo Olavo — Líber ato Pin-

to— Júlio Augusto da Cruz — Joãç Estêvão Aguas, relator.

Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 29Õ-A de iniciativa do Senado, visando uma justa reparação, com a qual por isso mesmo estamos de acordo, nilo é todavia isento de defeitos que procuraremos remediar apresentando-vos em toda a sua singeleza o lapso bem compreensível que ele encerra e que só como tal pode ser considerado se atentarmos no nome da pessoa que subscreve esse projecto.

Visa ele a colocar os antigos alferes do quadro privativo da Guarda . Fiscal em uma situação mais desafogada, dando-lhes o posto de capitão e passando-os seguidamente ao quadro da reserva.

É certo que o decreto de 30 de Julho de 1908 criou na Guarda Fiscal unr quadro de oficiais privativos da mesma guarda, com a. graduação de alferes e composto de 24 indivíduos.

Mas, pregunta-se, donde vieram esses alferes? Dos chefes de secção, denominação estabelecida pelo 'decreto n.° 4 de 17 de Setembro de 1885, que reorganizou a Guarda Fiscal.

No artigo 6,° desse decreto, efectivamente, quando se trata da fiscalização terrestre, encontra-se o seguinte quadro em que, a par das denominações dos diversos postos que ficaram existindo na fiscalização externa das alfândegas, se encontra a respectiva hierarquia militar:

Hierarquia fiscal

Inspector . . Sub-inspeetor

Chefe de distrito de 1." e 2.» classe . Chefe-de secção de 1." e 2.a classe . , Chefe de posto de 1.°, 2." e 3.a classe.

Segundo cabo..........,

Guardas a cavalo c a pé......

Hierarquia militar

Capitão de l.a classe de Reserva—Exército

Activo. Capitão de 2." classe de Reserva—Exército

Activo.

Tenente de Reserva — Exército Activo. Alferes de Reserva — Exército Activo. Primeiro e segundo sargento e primeiro cabo. Segundo cabo. Soldados.

Em 1908, porém, o falecido Administrador Geral das Alfândegas, Eliseu de Serpa, que era também comandante geral da Guarda Fiscal, no intuito de ser agradável a alguns desses subordinados, porque outra razão para o caso se não pôde descobrir, lembrou-se de constituir