O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28

rãs vagas em juízo de direito de l.a classe ou de qualquer Tribunal da Relação.

Ar t. 5.° Emquanto não entrar em execução esta lei pela efectiva extinção do lugar de juiz, funcionará nos processos de futuro distribuídos ao 5.° ofício o juiz da vara a que por turno pertencer a presidência às audiências ordinárias.

§ único. O referido escrivão e respectivo oficial de diligências continuam porém sujeitos à jurisdição privativa do juiz da l.a vara em toda a matéria disciplinar alheia aos processos que-pertencem à 2.a vara.

Art. 6.° As execuções das sentenças comerciais correrão em todas as comarcas nos próprios autos ou no traslado.

Art. 7.° São proibidas as citações para começo de acção, antes de distribuída, salvo quando necessárias para interromper a prescrição,.

Sala das Sessões da Câmara dos Depu-tdos, 2 de Agosto de 1919.—O Ministro da Justiça e dos Cultos, Artur Alberto Lamacho Lopes Cardoso.

É aprovado sem discussão na generalidade e posto à discussão na especialidade.

fiãn lidos e aprovados os artigos 1.°, 2.° e 3.° ' É lido o artigo 4.°

O Sr. Pires de Carvalho: — Sr. Presi dente: proponho 'que nesto artigo 4.° sejam substituídas as palavras «um dos secretários» pelas palavras «o secretário mais antigo». Envio, pois, para a Mesa a minha proposta de emenda.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 4.° sejam subs-tituidas as palavras «um dos secretários», pelas palavras «o secretário mais antigo».— O Deputado, Pires de Carvalho.

É lida e aprovada a emenda do Sr. Pires de Carvalho e ã seguir o artigo 4.° salva a emenda.

São lidos e aprovados os artigo'8 ô.°} 6." e 7.°

O Sr. Presidente: — Vai ser lido para entrar em discussão o parecer n.° 467. Leu-se na Mesa. h o seguinte:

Parecer n.° 467

Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública, dá o seu

Diário da Câmara dos Deputados

parecer favorável ao projecto de lei-n.° 435-C, da iniciativa do Sr. Deputado António Dias.

Trata-se da criação duma assemblea eleitoral na freguesia da Cumieira, concelho de Penela e estando o projecto documentado com a certidão do número de eleitores, nos termos do artigo 47.°, de 3 de Julho de 1913 (190 eleitores) e precisando nos termos do artigo 48.° da mesma lei ser alterada a constituição das as-sembleas eleitorais do concelho de Penela é por isso que é apresentado este projecto.

Sala das sessões da comissão de administração pública, l de Junho de 1920.— Abílio- Marcai, presidente—Custódio de Paiva — Francisco José Pereira — Pedro Pita (vencido — a- certidão junta não é bastante para provar que está assegurado o que é exigido pela lei eleitoral em vigor) — GodinJio do Amaral^ relator.

Senhores Deputados. —A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado o projecto de lei n.° 435-C, e o parecer da comissão de administração pública, concorda com ele, sendo de parecer que lhe deveis dar a vossa aprovação^

Sala das Sessões, 3 de Junho de 1920.— Vasco Borges — Camarote Campos (com declarações) — António Dias — Pedro Pita (vencido) — Alexandre Barbeio.

Projecto de lei n.° 435-C

Senhores Deputados. — O concelho de Penela, do distrito de Coimbra, 'acha-se dividido em três assembleas eleitorais primárias : uma com sede em Espinhal, compreendendo os eleitores das freguesias de Espinhal e Cumieira e duas com sede em Penela.

Destas uma é denominada de S. Miguel e compreende os eleitores das freguesias de S. Miguel e Rabaçal e outra é denominada de Santa Eufemia e compreende os eleitores das freguesias de Santa Eufemia e Podentes.