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Sessão de 18 de Novembro de 1920

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advogado oficioso condenado na pena do noventa dias de suspensão.

§ 3.° Sernprs que houver necessidade, far-se há no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, pelo juiz e relator, jiom.eac.ao do advogado e solicitador ao assistido, rios termos do n.° 1.° do artigo 18.°

Art. 2.° Ficam revogados o artigo 18.° o seu parágrafo do regulamento de l de Agosto de 1899 e toda a legislação orn contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Novembro de 1920.— O Deputado, Luís de Mesquita Carvalho.

Pelo projecto do Sr. José Monteiro havia a dúvida justificada, se haveria a assistência para o despacho definitivo.

Isso está previsto no § 1.° do projecto que mando para a Mesa, visto que se refere a todas as instâncias.

Evidentemente, ao advogado que ein l.a instancia está imposto defender o assistido cabe, como complemento dessa obrigação, o interpor e minutá-lo.

E obrigação do seu ofício, e eu, que por largos anos, de que me recordo com saiidade, tive a nobre profissão de advogado, entendo que não seria necessário escrever esta obrigação legal num diploma, porque todos os advogados são rigorosos cumpridores dos seus deveres ; todavia, é bom escrever, para que a lei seja perfeita.

O que a lei quere é que o assistido tenha garantia na íormação de j ulgamento nos tribunais das instâncias superiores.

Impondo a obrigação ao advogado de recorrer, é indispensável estabelecer a sanção pela falta desse cumprimento, e cio mesmo tempo estabelecer a garantia, que pode ir ato o tribunal superior.

Mas, Sr. Presidente, estabelecido o benefício da assistência nos tribunais superiores, indispensável ó que se torno eficaz essa assistência e a isso visa o § 3.°

Sr. Presidente: termino, mandando para a Mesa o meu contra-projecto.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Vai lor-se o projecto mandado para a Mesa pelo Sr. quita Carvalho.

Foi lido.

O Sr. Pais Rovisco :—Razão tinha eu, Sr. Presidente, quando o atem chamei a atenção da Câmara para o projecto do Sr. José Monteiro, que tem por fim alterar as disposições do decreto de 21 de Julho de 1899, e razão tinha eu em lhe chamar insuficiente e contraditório.

- Os que efectivamente não tinham razão eram aqueles que, na ânsia de o defender, chegaram a afirmar que o referido decreto honrava a República, quando ele foi promulgado ainda no tempo da monarquia.

Estranha foi, também, a atitude da Câmara perante as declarações do Sr. Vasco Borges que é urn ilustre juiz de direito e, além disso, membro da comissão de lo-gishição civil.

O projecto do Sr. José Monteiro está couipletamente condenado em face das considerações que contra ele foram feitas por vários oradores que sobre ele se pronunciaram.

Bastaria, porém, a elevada crítica que lhe fez o Sr. Mesquita Carvalho, distinto jurista e presidente do Supremo Tribunal Administrativo, para ele não poder ser aprovado pela Câmara.

Escusadas são, pois, mais palavras sobre o projecto. Todavia, o seu autor fez algumas considerações que eu não posso deixar passar som reparo.

Afirmou S. Ex.a que havia juizes de direito que, na interpretação da lei, só submetiam a influências políticas. Eu não sou neste momento procurador de S. Ex.as, mas repilo essa insinuação, porque a magistratura do meu País tem sabido cumprir sempre o seu dever.

Posto isto, Sr. Presidente, devo declarar que concordo inteiramente com o projecto do Sr. Mesquita Carvalho. O orador não reviu.

O Sr. João Bacelar:—Depois de ter sido enviado para a Mesa o contra-projecto do Sr. Mesquita Carvalho, eu podia deixar de usar da palavra para justificar o rnou voto contra o projecto do Sr. José Monteiro, se não fosso o desejo de fazer algumas, embora rápidas, considerações sobre o assunto.