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princípios justos na defesa da liberdade colectiva e na protecção necessária aqs interesses legitimamente adquiridos.

Só assim ele se impõe ao respeito do organismo social, só deste modo se radica no espírito dos que, para lhe dever obediência, exigem que se garanta e se prestigie. É certo que ele, como todos os princípios da actividade humana, obedece às leis da evolução e por consequência não estaciona, visto que uma das suas características essenciais é amoldar-se às circunstâncias e aos momentos, mas por tais motivos e razões é que, em minha opinião, devemos ser cuidadosos ao expurgar-lhe os defeitos e ser meticulosos e atentos na maneira de legislar.

O que tenho presenciado há uns tenr-pos a esta parte sobreleva a minha es-pectativa e alvoroça os meus pruridos de jurista cioso das minhas prerrogativas, tanto mais que responsabilidades tenho, pondo muita vontade e muito esforço em firmar alguns créditos- como comentador de preceitos legais e ainda coino autor, apagado, é certo, de monografias respeitantes a esses difíceis e complicados assuntos.

Á data da publicação do decreto em referência as empresas teatrais encontravam-se sobrecarregadas com os seguintes impostos: contribuição industrial,imposto do selo, de assistência pública, câmara municipal, de cartazes, programas, de porta aberta, indústrias eléctricas, de reformas de0bombeiros, etc., encargos estes que oscilavam anualmente entre 15:000$ a 40:000$.

É na verdade extraordinário que se estabeleça um preceito singular, que é de per si antipático, quando é certo que não há no país quem por via da natureza especulativa do seu mester, no comércio ou na indústria, embora aufira proventos de muitas centenas de milhares de escudos, esteja sujeito a tam pesadas contribuições.

Como demonstrei, é em demasia, exagerado, e assim, ainda estamos a tempo de proceder conforme a equidade, pois aqui nos encontramos para fazer justiça aos que a merecem, sem que ela represente transigência ou favoritismo.

Podia ler-lhes, se fastidioso não fosse, as disposições do artigo 6.° e seus p-ará-grafos 7.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°. 22.° e

Diário da Câmara dos Deputado

23.° e seus parágrafos para que apreciassem o imprevisto e a maneira draconiana como se pretendem arrecadar receitas • e proteger os interesses do Estado, ainda que legítimos fossem.

As normas reguladoras dos destinos do.s povos só podem proclamar-se indiscutíveis e consequentemente dignas de acatamento quando baseadas em rígidas fórmulas morais que nem ao de leve afrontem -ou agravem direitos adquiridos, nem estabeleçam disparidades incomportáveis.

E os fundamentos do decreto em análise não só ferem interesses respeitáveis, HI as também, e este facto é para rnim o maior motivo de repulsa, são absurdos, incongruentes, vexatórios.

Assim observem V. Ex.as quanto de violento, arbitrário, inadmissível se nota no infelicíssimo decreto n.° 7:002, porquanto se por um lado dá direito a vá-, rias entidades a gozarem os espectáculos gratuitamente, como nos casos dos artigos 24.° e 25.°, embora a título de fiscalização, por outro atribui-lhes autoridade para examinarem a escrita das empresas, o que é contrário e vai ofender as disposições taxativas da lei geral que, como sabem, não pode ser revogada por um simples diploma desta ordem.

Só em determinados casos o Código Comercial faculta o exame da escrita mercantil, em conformidade com o que estatui o seu artigo 42.° ou quando as partes reconhecem a necessidade desse elemento de prova, e nesse caso .o requerem circunstanciadamente ao tribunal, ou quando este, como nos incidentes de falência, ordena essa diligência.

Sendo assim, se unicamente à face da lei geral desta exclusiva maneira pode proceder-se, se por seu turno segundo as prescrições de direito público os decretos não podem revogar leis, como se poderá admitir que prossigam essas tentativas de invasão de poderes sem que o Poder Legislativo reclame para si as suas prerrogativas? . '