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a remir, uma parte do prédio equivalente a este ónus.

Não concordamos com tal disposição, que 'muitas vezes impede uma remissão, quando' não retalha um prédio, ou quando não serve para a chicana fácil que resulta dos embargos opostos ,4coin. tal fundamento.

Nem ó compreensível tal faculdade, pois o indivíduo que dá de emprazamento um prédio, aliena-o perpetuamente, reservando-se apenas o direito de haver anualmente determinada, pensão. Remida essa pensão, órlhe assegurada a quantia necçs-sária para lhe produzir um rendimento, ou igual ao que da pensão lhe resultava, ou bastante para adquirir a mesma quantidade de géneros que Ihp eram pagos como pensãp.

Deve, pois— assim o entendemos de acordo coín o que dispõe o artigo 2.° do projecto de lei n.° 106-í—, extinguir esse direito que o decreto de 23 de Muio concedia aos 'senhorios directos e enfiteutas principais, e que, aliás, já foi declarado extinto, por lei que bem pode também considerar-se revogada, atenta a extensão do decreto n.° 5:651.

Os artigos 3.° e 4.° do projecto não constituem propriamente uma alteração ao decreto de 23 de Maio, e parecem--nos desnecessários.

Não pode, de facto, arrematar-se um domínio útil sem a citação do senhorio directo, nem um domínio directo sem a citação do enfiteuta; e, caso não tenham sido citados, têm os meios ordinários para fazerem valer o seu direito de preferência. Não nos parece, poi'tanto, que esses dois artigos sejam necessários.

Assim, de harmonia com a exposição que temos feito, aproveitando dos dois projectos de lei que virtíos a apreciar — os n.os 106-1 o 478-A— as disposições que eles contêm e com as quais concordamos, temos a honra de submeter à vossa apreciação, substituindo-os, o seguinte projecto de lei:

. Artigo l.'J Ê declarado em vigor o decreto ue 23 de maío de 1911, cora as alterações constantes dos artigos seguintes, Art» 2.° Fica extinto o direito concedido aoiâ senhorios directos e enfiteutas principais de haverem, om eaoo de romis-sãOj mns. parte do prédio equivalente ao

ónus a remir. Pelo mesmo motivo o senhorio directo e enfiteuta principal não podem embargar o depósito com fundamento nesse direito.

Art. 3.° As remissões dos foros, censos e pensões pagos em géneros serão feitas pela média dos últimos dez anos, conforme a respectiva tarifa camarária, e desprezando-se, destes dez, o ano em que esse género tiver sido tarifado mais caro e aquele em que o tiver sido por menor valor.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 8 de Junho de 1920.—Joaquim Brandão (com declarações)—Angelo Sampaio Maia (com restrições)— António JDias (com declarações) —r- Camfl-rate Campos—Pedro Pita, relator.

O j3r. João Bacelar:—Sr. Presidente: o projecto que vai ser considerado pela Cítoara é da minha autoria e desejo dizer que tem o exclusivo intuito de regularizar a sitqação, que me parece iníqua e injusta, em que se encontram os senhorios foreirps.

Apresentei este projecto porquanto os senhorios directos estavam recebendo do enfiteuta a remis são dos foros avaliada numa £ppca em que tqdos os produtos e géneros de primeira necessidade tinham um valor relativamente pequeno, e por ser iníqua essa situação tiye a honra de apresentar exclusivamente uma base de discussão em que fosse igualada e tornada mais equitativa e justa a situação do se-njiorip directo.

Nesta ordem 4e ideas, não tenho dúvida nenhuma em aceitar o parecer apresentado pela respectiva comissão.

Tenho flito.

O oradqr n&o. reviu,

O Sr. Orlando Marcai:—Sr. Presidente: acerca do projecto em discussão, ouvi algumas considerações de vários Srs. Deputados, o jião posso compreender corno sobre uni assunto que classificam importante se faça trabalho útil, tratando-o da maneira precipitada como o estão fazendo,