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considerandos do projecto claramente deriva, não só elevar num quantitativo nada desprezível as receitas do Estado, como ainda defender, tanto quanto possível, o nosso ouro e prata amoedados das exigências infrenes e progressivas duma indústria e dum comércio por excelência sumptuários, e que numa- progressão assustadora, desse ouro e dessa prata têm feito largo tributo, fundindo-os nos cadinhos das suas oficinas.

Basta, como justificação do que deixamos dito, que se atenda, Srs. Deputados, à média dos objectos apresentados nas três constrastarias do país nos últimos cinco anos, e sobretudo ao número deve-. rãs estonteante do que nelas foi contrastado durante o passado ano civil de 1919, ou sejam 8:067 quilogramas de ouro è 20:008 de prata, isto é, mais de 8 toneladas de ouro e mais de 20 de prata. Assim, esse ouro e essa prata amoedados, que por tal modo têm desaparecido da circulação, muito gravosamente hão contribuído também em grande parte para o nosso, já tam grave, desequilíbrio cambial.

Demais, cumpre ainda atender-se a que a indústria da ourivesaria, cuja importância no país ninguém desconhece, nada se ressentiu em sou detrimento do elevadíssimo ágio que o ouro o a prata atingiram — mais de 200 por cento —; antes, pelo contrário, mais se desenvolveu e progrediu, como se pode verificar pela comparação do movimento das contrastarias no ano de 1919 com o dos cinco anteriores. E esta. consideração bastará para se compreender que não será. com uma ligeira sobrecarga nos emolumentos das contrastarias, a qual redundará apenas numa percentagem de l por cento em proveito do Estado, que essa indústria tam próspera, mau grado o referido ágio, e talvez que até certo ponto graças a ele, se deverá considerar afectada ou prejudicada.

Assim, concluindo, Srs. Deputados, entende a vossa Comissão do Comércio e da Indústria, que bem merecereis do Estado e do país, aprovando o projecto de lei que vai ser presente à vossa apreciação.

Sala das Sessões, em 25 de Fevereiro de 1920.— Aníbal Lúcio de Azevedo — Américo Olavo — J. M. Nunes Loureiro — Maldonado de Freitas — Manuel Ferreira da Rocha ("com declarações) — Luís António da Silva Tavares de Carvalho —F.

Diário da, Câmara dos Deputado»

G. Velhinho Correia — Eduardo de Sou-sa} relator.

Seríhores Deputados. — A proposta de lei n.° 359-E, da autoria do Sr. Ministro das Finanças, de natureza fiscal, traduz, quando convertida em lei, uma nova e importante fonte de receita, perfeitamente legítima e justificada no judicioso parecer da comissão do comércio e indústria. Com tais fundamentos, a vossa comissão de finanças recomenda-a à vossa aprovação.

Sala das Sessões da Câmara dos Depu- • tados, em 4 de Março de 1920. —Álvaro de Castro — Afonso de Melo — António Maria da Silva — Malheiro Reimao—Alves do& Santos — Nuno Simões — Manuel Ferreira da Rocha — Aníbal Lúcio de Azevedo.

Proposta de lei n." 359-E

Senhores Deputados.— Considerando que os emolumentos de ensaio e marca que pagam nas Repartições de Contrastaria os objectos de joalharia, os relójios, bem como os artefactos de ouro e prata, apesar das alterações introduzidas pelo artigo 10.° do decreto n.0 4:796, de 31 de Agosto de 1918, .nílo estão ainda em rela= cão com o valor actual dos mesmos objectos, nem tam pouco se harmonizam com o elevado preço dos materiais e reagentes usados nos mesmos ensaios e os vencimentos do respectivo funcionalismo;

Considerando que nenhuma razão pode justificar o ter-se deixado até a presente data isentos da acção fiscal de contraste e marca os relójios e artefactos de platina, hoje o mais precioso dos metais utilizados na joalharia;