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SessS.0 de 19 de Novembro t.'e 1920

a fornecer aos postos; 3.° ao fornecimento de casa e indispensável mobiliário dos postos da respectiva área.

§ único. De futuro nenhum posto do registo civil poderá ser criado sem que a respectiva Câmara ou junta da freguesia se responsabilize pelo fornecimento da casa e mobiliário necessário, determinado de acordo com o conservador ou oficial, nos precisos termos do artigo 12.° da lei de 10 de Julho do 1912.

Art. 2.° Para execução do disposto no artigo anterior a Conservatória Gera] destrinçará esse aumento nos mapas semestrais, mandando abonar às Câmaras o que lhos pertencer com a indicação da verba sujeita às despesas a fazer.'

Art. 3.° Em quanto as Câmaras Municipais não satisfizerem essa despesa, não terão direito a receber qualquer outra quantia da mesma proveniência, devendo neste caso a importância da despesa a pagar ser entregue directamente pela Conservatória Geral ao funcionário e revertendo o excedente para a obra de assistência a cargo do Ministério da Justiça.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 6 de Maio de 1920.— António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis — Luís Inocêncio Ramos Pereira.'

Projecto do lei n." 348

Senhores Senadores.— O artigo 51.° do Código do-Registo Civil, de 28 de Fevereiro de 1911, determina que de todos os emolumentos cobrados pelos funcionários se retirem 10 por cento que constituem receita especial do Ministério da Justiça, para os fins nele determinados.

Posteriormente o íirtigo 41.° da lei do 10 do Julho de 1912 determinou que 8 desses 10 por cento fossem dados às Câmaras Municipais, corno justa recompensa dos encargos de renda de casa e mobi-Jiário para as repartições concelhias, que o artigo 12.° da mesma lei lhes impunha.

Se algumas câmaras cumpriram galhardamente o seu dever, a grande maioria ou o não fez ou o faz de forma que muito deixou a desejar, o que bera se revela na disposição dç § único do citado artigo 12.°

Mas, mesmo as que cumpriram bem, estão já largamente recompensadas pelo

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rendimento anual dos oito anos decorridos e continuam a usufruir um avultado rendimento, sem nenhuma, ou com uma insignificantíssima despesa.

E certamente por o reconhecer é que o decreto ditatorial n.° 4:078, de 6 de Abril de 1918, criando a inspecção do registo civil, reduziu essa percentagem para as câmaras, de 8 a 5 por cento.

Acontece também que as câmaras estão só obrigadas aos encargos com a repartição da sede do concelho, mas cobram as percentagens sobre o serviço de todo o concelho.

A nova tabela dos emolumentos do registo civil, de 27 de Fevereiro passado (decreto n.° 43), procurando melhorar a situação dos funcionários conglobou os antigos emolumentos o respectiva subvenção, elevando ainda algumas verbas, a como os 10 por cento incidem sobre a totalidade dos emolumentos, o que não abrangia a subvenção, facilmente se calcula o aumento enorme que a verba das Câmaras vem a ter e que não andará longe do dobro.

Se ó discutível- a justiça de cobrança por pa-rte das Câmaras duma receita per-manante para acudir a uma despesa transitória, parece-me que ninguém ousará sustentar como justo que as Câmaras sejam as mais beneficiadas numa tabela que exigiu algum sacrifício ao público para melhorar a precária situação dos funcionários.

Por isso, deixando-lhes o que elas tinham, este projecto procura fazer reverter apenas o excesso a favor um pouco dos funcionários, aliviando-os de despesa, mas sobretudo do serviço, melhorando os arquivos.

É que sendo as encadernações pagas pelos funcionários, eles recorrem ao mais barato e dentro de poucos anos os arquivos estão em péssimo estado de conservação sem se poder exigir aos então seus dotcntores que os encadernem à sua

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