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os artefactos de platina, a fim de serem marcados com o punção de reconhecimento', pagando 50 por cento do respectivo emolumento fixado no artigo 1.°

§ único. Findo este prazo, todos os artefactos ou relójios de platina, que forem encontrados à venda sem marca serão apreendidos e o expositor on vendedor incorrerá na pena estabelecida no artigo 83.° do regulamento de 10 de Fevereiro de 1886, relativo aos artefactos de ouro e prata.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário. — O Ministro das Finanças, António Fonseca.

O Sr. Lúcio de Azevedo : — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado. Entrou em- discussão o parecer n.° 37 L

É o seguinte:

Parecer n.° 371

Senhores Deputados.— A vosàa comissão de comércio e- indústria, tendo considerado a presente proposta de lei, da autoria do Sr. Eêgo Chaves, ex-Ministro das Finanças, entende que ela deve merecer a vossa aprovação.

A autorização para venda de objectos de atiro e prata em estabelecimentos quo não sejam especialmente a essa conlércio destinados traz certamente o benefício de permitir que nas mais pequenas1 aldeias se possam adquirir objectas qaè' hoje ,só podem ser vendidos nos centros de relativa importância. De tal facto resultará, certamente, a vantagem de desenvolver este ramo de comércio,- desenvolvendo-se também a indústria de ourivesaria, que é das mais antigas e das mais importantes do nosfto1 país.

Também não vê a comissão de comércio e iadústria inconveniente na modificação dos artigos 81.°, 82.° é 83.° do decreto de 10 de Fevereiro de 1886 e 15.° do decreto áe 9 de Julho de 1891, porquanto eía só traz a suavizctção das suas disposições, reconhecidamente violentas.

Sala das SessSes da Câmara dos Deputados, 10 de Fevoreiro rfe 19:20. — Aníbal Lúcio de Azevedo—Eduardo de S^u-sã — Maldonado Freitas — F. G. Velhinho Correia — Luís António da S Ura Tavarex de Carvalho -ferreira da Rocha ~-J. M. Nunes Loureiro — Américo- Olavo. ;

Diário da Câmara dos Dêpwtãdõ t

Senhores Deputados.— A proposta de lei n.° 307-B, da iniciativa; do Sr. Eêgo Chaves quando Ministro das Finanças, tem por fim consentir que os artefactos de ouro e prata e relógios de algibeira possam ser .vendidos, eía determinadas localidades, em estabelecimentos que para esse fim não sejam exclusivamente destinados.

A comissão de comércio e indústria, que tinha de' se pronunciar sobre o fuftdo da proposta, deu parecer favorável. A vossa comissão de finanças nada tem que opor a esta proposta, tanto mais que$ por eleito do artigo 5.°, ela aumenta as receitas do Estado.

Sala das Sessões da comissão de finanças, 15 de Junho de 1915. — Álvaro de Castro —António Maria da Silva — Ferreira da Rocha — Malheiro Êeimâo — João de Orneias da Silva — Joaquim Brandão — Jaime de Sousa — Mariano Martins, relator.

Proposta de lei n.Q 807-B

/Senhores Deputados. — Considerando que a venda de artefactos de ouro & prata e relógios, restrita exclusivamente a estabelecimentos deste género de comércio, prejudica a indústria do. seu fabrico, convindo por isso tornar essa venda extensiva a outros estabelecimentos quando situados cm localidades onde não bífja estabelecimento algum de ourivesaria ou relojoaria ;

Considerando que, mesmo nas localidades onde podem manter-se estabelecimentos exclusivamente de ourivesaria, outros há quo peio sew género de comércio^ necessitam vender objectos co-m aplicação de ouro ou prata, tais .como-: os benga-leiros, papelarias e tabacarias;

Considerando que as disposições dos artigos 81.°, 82." e 83.°' do regulcimento das contrastarias aprovado por' decreto de 10,de Fevereiro de 1886 e as do artigo 15.° do decreto de' 9 de Julho de 1891 são demasiadamente violentas, convindo por isso regular ás respectivas penalidades de harmonia com a gravidade dos delitos ;