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Seesâo de 19 de Novembro de 1920

Considerando que é necessário modificar o modelo das matrículas dos negociantes de ourivesaria, de que tratam os artigos 79.° e 80.° do regulamento de 10 de Fevereiro de 1886, de forma a satisfazer as disposições de decretos posteriores;

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Nas cidades do continente e ilhas adjacentes só ó permitida a venda de artefactos de ouro e prata e relójios de algibeira, de pulseira e similares., em estabelecinrentos exclusivamente destinados a este ramo de comércio.

§ único. Exceptuam-se os estabelecimentos especiais, como bengaleiros, papelarias e tabacarias, que poderão vender os objectos de ouro e prata aplicados a artigos do seu comércio, quando esses objectos estejam legalmente marcados e os proprietários dos estabelecimentos matriculados na respectiva contrastaria em conformidade corn a lei em vigor.

Art. 2.° Nas demais terras do continente e ilhas adjacentes, onde não haja estabelecimento algum exclusivamente de ourivesaria, ó permitida a 'venda de artefactos de ouro e prata e relójios em quaisquer outros estabelecimentos, contanto que esses objectos estejam expostos em secções inteiramente separadas dos outros artigos e sejam observadas as mesmas formalidades exigidas aos negociantes de ourivesaria nas leis em vigor.

Art.- 3í° As formalidades impostas pelos artigos 81.°, 82.° 83.° e 88.° do regulamento de 10 de Fevereiro de 1886 e artigo 15.° do decreto de 9 de Julho de 1891 são substituídas por multas de 20$ pela primeira transgressão, de 30$ pela segunda e de 50$ pela terceira. No caso de reincidência será o delinquente relaxado ao Poder Judicial sendo-lhe dada baixa na matrícula.

§ único. Estas mesmas multas serão também aplicadas àqueles que não cumprirem O disposto no artigo 8-° do decreto de 31 de Agosto de 1918.

Art. 4.° As multas a que se refere o artigo antecedente serão pagas na respectiva repartição de contrastaria no prazo máximo do dez dias a contar da data da intimação, sob pena de ser o caso entregue ao Poder Judicial o de baixa na respectiva matrícula.

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Art. 5.° As matrículas de que tratam os artigos 79.° e 80.° do regulamento de 10 de Fevereiro de 1881, artigo 14.° do decreto de 9 de Julho de 1891 e 11.° do decreto de 14 de Maio do 1913, e as dos estabelecimentos especiais de que trata o § único do artigo 1.° deste decreto, passam a ser uma licença, a renovar em Janeiro de cada ano, e pela qual o negociante pagará por meio duma estampilha fiscal aposta na mesma licença a quantia de 1$, em conformidade com o disposto no artigo 8.° do decreto de 31 de Agosto de 1918.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 16 de Dezembro de 1919

Foi aprovado na generalidade.

Entrou em discussão na especialidade.

O Sr. Lúcio de Azevedo: — Na redacção do § único do artigo 1.°, por lapso, escapou a indicação das casas de penhores e estabelecimentos de venda de artigos militares. Mando, por isso, para a Mesa, uma nova redacção ao § único.

Foi admitida.

Foram aprovados: a emenda, o artigo 1.°, salva a emenda, e os artigos 2°, S°, 4.°, fi.° e 6."

Entrou em discussão a proposta de lei n.° 099-O, que é do teor seguinte:

Proposta de lei n.° 599-0

Senhores Deputados. — Considerando que de dia a dia se agravam mais os encargos para o Estado resultantes do fabrico de cédulas de 5 e 10 centavos, representativas de moedíis de bronze( devido à constante carestia dó materiais destinados ao seu fabrico f papel, tintas e outros materiais), que, além da sua inferior qualidade, com enormes dificuldades se consegue obter uo mercado;

Considerando que, devido à má qualidade dos referidos materiais, as cédulas fabricadas deterioram-se com grande facilidade ;