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3essão de 19 de Novembro de 1920

minado o projecto de lei n.° 303-Gr, da autoria do Sr. Deputado Aníbal Lúcio de Azevedo, e verificando que ele tem por fim tornar exequível, cornpletando-a, a lei n.° 913, de 29 de Novembro de 1919, que criou a Junta do Rio Mondego, é de parecer que deveis dar-lhe a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de obras públicas e minas da Câmara dos Deputados, 5 de Março de 1920.— Aníbal Lúcio de Azevedo — Júlio Crua—Lúcio dos Santus — Plínio Silva — Jaime de A. VI-lares, relutor.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças reconhece a grave situação financeira do país que exige a maior economia na sua administração e qnási sistematicamente procura opor-se, por isso, a quaisquer aumentos das despesas públicas. Mas o projecto de lei n.° 303-G visa uma tam patriótica o útil finalidade, procura-se com ele dar forma a tírn'a taíti necessária e justa reclamação de fomento regional que o aumento ' de despesa; por ele criada no subsídio a conceder ó in-~ toiramente justificável.

jii por isso de parecer que podeis aprovar o projecto dn lei n-.0 303-G.

Sala das Sessões, 21 de Abril de 1920.— Álvaro de Castro — António Maria da Sil tia--Manuel Peixeira da Rocha — Joaquim Brandão — Mariano Martins — Afonso de Melo — Diocjo Pacheco de Amorim— Nuno Simões, relator.

Projecto de lei n.° 303 - O

Senhores Depilados. — Ern 16 de Ma'io de 1916 o Senador Sr. Manuel Gaspar de Lemos apresentou no Senado um projecto de lei para a criação da Junta do Rio Mondego, instituição destinada a1 promover o rtrelhora-inento do regime do rio Mondego e da sua bacia hidrográfica.

Este projecto, que teve no Senado o n.0 364, foi discutido e aprovado naquela Cãnc ara o convertido em proposta de lei (n.° 551-J), datada de 12 de Janeiro de 1917, que veio para esta Câmara dos Deputados, onde foi remetida às respectivas comissões, as quais sobre ela deram o parecer n.° 592.

Chegou a dita proposta de lei, com o respectivo parecer, a sor marcada, por diversas vezes, para ordoin do dia desta

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Câmara dos Deputados, mas niuiea^ afinal, chegou a ser discutida. E daí resultou que, nos termos do artigo 32.° da Constituição da República, foi, tal qual veio do Senado, convertida na lei n.° 913, de 29 de Novembro de 1919.

Sucede, porém, que, tal como foi promulgada e está, esta lei é manifestamente incompleta. Falta-lhe, para a sua conveniente exeqúibilidade, a base (que não podia trazer do Senado, por este carecer da iniciativa respectiva) relativa a impostos, cuja junção foi proposta no bem elaborado pa-! recer da comissão de obras públicas e mi-' nas desta Câmara e fuíta-lhe ainda também a base respectiva ao cadastro, proposta pela comissão de finanças desta mesma Câmara.

E, além disso, sucede que alguns dos vogais natos da Junta, a que se refere a base 5.a da lei n.a 913, tem hoje já diferente designação, devendo ainda lembrar que, abrangendo a jurisdição do -engenheiro chefe dít 2.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego, a parte da bacia do rio desde as origetfs deste até Monte-mor-o-Velho1 e que estando, pela lei n.° 913, compreendida na l.a Secção da Juríta a parte que vai de Coimbra até Montemor--o-Velho, é de toda a conveniência qae também o engenheiro chefe da 2.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego faça parte da l.a Secção

Nestas condições, para completar, actualizar e, em todo o caso, memorar as disposições daquele diploma1 (!PÍ n.° 913), tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei que, como se depreende do exposto, pouco mais é do que a renovação do trabalho bem orientado das" comissões dwfâ Câmara na legislatura passada.