O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

esses postos também pagam para as Câmaras.

Parece-me que está sobejamente justificado o seguinte projecto d« lei:

Artigo 1.-° O aumentd das receitas das Câmaras Municipais, proveniente da aplicação da tabela dos emolumentos dos serviços do registo civil de 27 de Janeiro de 1920, fica sujeito, ato onde esse aumento permitir, às seguintes despesas: 1.-° Aquisição e encadernação dos livros iadispensáveis à respectiva repartição de registo civil do concelho ou bairro; 2.° A aquisição das declarações e respectivos recibos a fornecer aos postos; 3*° Ao fornecimento de casa e indispensável mobiliário dos postos da respectiva área.

§ único. De futuro nenhum posto de registo civil poderá ser criado sem que a respectiva Câmara ou junta de freguesia se responsabilize pelo fornecimento de casa e mobiliário nrcessário, determinado de acordo com o conservador ou oficial, nos precisos termos do artigo 12.° da lei de 10 de Julho de 1912.

Art.° 2.° Para execução do disposto no artigo anterior a Conservatória Geral destrinçará ôsse aumento nos mapas semestrais, mandando abonar às Câmaras o que lhes pertencer com a indicação da verba sujeita às despesas a fazer.

Art. 3.° Emquanto as Câraaras Municipais não satisfizerem essa despesa, não terão direito a- receber 'qualquer outra quantia da mesma proveniência, devendo neste caso a importância- da despesa a pagar s"er entregue directamente pela Conservatória Geral ao funcionário e revertendo o excedente para a obra de assistência a. cargo do Ministério da Justiça.

Art. 4.-° Fica revogada a legislação em contrário. — O Senador, Pedro Chaves.

Senhores Senadores.-— A vossa comissão de administração pública, a cuja apreciação foi sitbmetido o projecto de lei n.° 348', da autoria do Sr. Pedro Chaves, é â& parecer que ele merece a vossa aprovação, atenta as razões em que se funda. E, com efeito, o relatório que procede o projecto- justifica plenamente os novos encargos impostos* às Câmaras Municipais e principalmente os da casa © mobiliário dos

Diário da Câmara dos Deputados

postos do Kegisto Civil, cujos emolumentos estão tatabém sujeitos ao desconto de 5 por cento em favor dos cofres munici-paisí Importa acrescentar que, nos precisos termos do artigo 1.° do projecto, os encargos aludidos não poderão ir além do produto dos referidos 5 por centOj cobrados pelas Câmaras Municipais.-

Sedado, Sala das Sessões da Comissão de Administração Pública, 28 de Abril de 1920.—José Machado de Serpã — Vasco Marques — Jacinto Nunes, relator.

Foi aprovado sem discussãOí

O Sr í Presidente : —= Vai entrar em discussão o parecer n.-° 375. É o seguinte:

Parecer n.° 375

Senhores Deputados: — A vossa comissão de marinha, tendo examinado o pró--jecto de lei n.° 303-G, da iniciativa do Sr. Deputado Lúcio de Azevedo, adicionando algumas bases à lei n.° 913, que criou a Junta do Rio Mondego, é de parecer que1 ele deve ser aprovado, visto não incluir ffiatéria que afecte a legislação de marinha.

Sala das ÍSessõeSj 10 dê Fevereiro de 1920.—Joaqidm Brandão—Màriano Martins— Plínio Silva — Domingos Cruz~= Jaime de Sousa, relator.

Senhores Deputados". — O projecto de lei rí.° 308-G, da iniciativa do Sr. Deputado Aníbal Lúcio de Azevedo, tem por fim completar a lei n.-0 91$, de 29 de No--vembro de 1919.

Essa lei, em que foi transformado ò projecto n.° 551-J, da legislatura de 1915^-1917, chegou a ter parecer de comissões desta Câmara, parecer que foi impresso e distribuído com o n.-° 592.

Foram então ouvidas apenas as comissões de obras públicas e minas e de finanças, E parece-nos que essas bastavam e eram a» competentes,- nada tendo que ver com este projecto a comissão de administração pública.

Sala das Sessões, 25 de Fevereiro à& 1920.— Carlos Olavo — Oodinho do Amaral — Custódio de Paiva — Francisco José Pereira — Pedro Pita, relator*