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pachos alfandegários, letras, cheques, promissórias e actos notariais que nesses dias se realizem no Continente da República.

§ único. Esta estampilha será de $01 para os actos postais e para os recibos de valor inferior a 1.000$ e de $10 para os restantes.

Art. 2.° A falta desta estampilha na correspondência postal importa a aplicação de mui tu, como se fora falta de franquia ordinária, e nos restantes actos a ela sujeitos importa a aplicação de multa e de penalidades aos funcionários, como se fora transgressão da lei do selo.

Art. 3.° O produto total da venda desta estampilha será entregue na Repartição de Assistência Pública, para o efeito da sua distribuição, que será assim feita: uma quinta parte para a Creche de Tomar e duas quintas partes para cada uni dos dois Asilos de S. João, de Lisboa e do Porto.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 19 do Maio de 1920.— Godinho do Amaral—Francisco José Pereira — Joaquim Brandão — Pedro Pita (com restrições)—Abílio Afaryul, presidente e relator.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças baixou o projecto de lei n.° 101-B, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. Raul Tamagnini Barbosa, criando uma estampilha de assistência para a correspondência que transite nos dias 23 e 24 de Junho de cada ano, dividindo-se o seu produto pela Creche de Tomar e pelos Asilos de S. João, de Lisboa e Pôr-to. Ponderadas as razões expostas no relatório que antecede o referido projecto de lei, tendo também em atenção os pareceres favoráveis das comissões de correios e telégrafos e saúde e assistência, que sobre eleja se pronunciaram, ó esta comissão de parecer que o referido pró jecto merece a vossa aprovação, tanto mais que não traduz aumento sensível de despesa para o Estado.

Sala das sessões da comissão de finanças, 2 de Junho de 1920.—Mariano Martins (com declarações) — Joaquim Brandão— Jaime de Sousa — Alberto Jordão— Ferreira da Racha— Alves dos Santos (com declarações) — f, O. Velhinho Cor-

Diàrio da Câmara dos Deputados

reia (com declarações)—João de Orne-las da S Uva, relator.

Projecto de lei n.° 101-B

Senhores Deputados. — Considerando que as obras de beneficência são ainda ern número insuficiente em Portugal, principalmente no que di/ respeito ao sustento e educação dos menores de ambos os sexos, que se encontram frequentemente pelas ruas no mais condenável abandono;

Considerando que, debaixo deste ponto de vista, os asibs do S. João, de Lisboa e Porto, e a Creche da Piedade, de Tomar, têm prestado relevantes serviços à sociedade, sendo, todavia, muito limitada a ' sua acção por falta da receita necessária para tal fim :

A Câmara dos Deputados decreta:

Artigo 1.° E criada uma estampilha de assistência, destinada a ser aposta em toda a correspondência, encomendas o amostras postais que transitarem pelo correio nos dias 23 e 24 de Junho de cada ano, e bem assim nos recibos, despachos, letras, cheques, promissórias, escrituras ou contratos de qualquer espécie que sejam firmados nesses dias, os quais não terão valor le'gal sem que apresentem, devidamente colada e inutilizada, a referida estampilha.

Art. 2.° Esta estampilha é de dois preços : de $01 e do $10. A primeira dosti-na-se à correspondência, encomendas e amostras postais e aos recibos até 100$ ; a segunda à restante matéria tributável.

Art. 3.° Da importância bruta, resultante do produto da venda desta estampilha, deduzir-so há uma quinta parte para a Creche do Tomar e o restante será di-%idido, em partes iguais, pelos dois asilos de. S. João, de Lisboa e Porto.

Art. 4.° Fica do conta do Estado a despesa de papel e impressão desta estampilha, que será feita na Casa da Moeda.