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Sessão d» ÍÔ de Novembro de

razão para considerar como não escritas as posturas municipais que contrariem as leis gerais e especialmente as constitucionais.

Não havendo a pretensão de apresentar um projecto que obvie a todos os inconvenientes e satisfaça, por completo, a todas as municipalidades ou regiões do País, tem ele, contudo, a nosso ver, o merecimento de provocar a vossa atenção para se melhorar consideràvelmente o que até hoje há sobre o assunto.

PPQJECTO DE ipi

Artigo l.p É reconhecido às câmaras municipais o direito de formularem e promulgarem posturas sobre apascentação e entrada de gados em propriedades e terrenos particulares sem prévia licença dos respectivos donos ou rendeiros.

Art. 2.° As posturas municipais, formuladas segundo esta lei, devem ter a aprovação legal e ser subordinadas unicamente às seguintes bases:

a) Não conterem matéria que impeça as partes propor cumulativamente qualquer processo crimina} ou acção pível autorizados por outra lei;

b) Não 'impedirem a apascentação ou entrada de gados em terrenos ou propriedades onde, para tal fim, haja licença dos respectivos donos ou rendeiros, ou ainda sejam pertença dos donos dos gados;

c) ^imitar à licença referida na base anterior, para poder produzir efeitos em juízo, um prazo mínimo da data da concessão não inferior a dez dias, com a exigência do reconhecimento autêntico, por notário, da assinatura do eoncessio-, nário, e do registo da licença no livro competente das câmaras municipais;

e£)~Sem prejuízo da aplicação de quaisquer disposições gerais, promulgadas anteriormente a esta lei, podpm as posturas autorizar a apascentação dos gados que forem indispensáveis para o fornecimento de leite e carnes verdes nas diferentes localidades ou freguesias;

0) Só é permitida às câmaras .a limjta-çQ,o do áreas de proibição. A permissão é somente concedida pelos donos ou rendeiros dos terrenos GU propriedades, em harmonia com aã bases 6) o c);

f) As câmíirr.f; nuaiiieipci^ Cíibc c, liberdade do concessão oa denegação de li=

cença nos terrenos ou propriedades municipais, não podendo, todavia, proibir o trânsito de gados pelos caminhos públicos, exigindo-lhes, quando muito, que o gado seja portador de gbarbilhOD, e que os guardadores ou majorais tenham um mínimo de vinte e um anos de idade.

Art. 3.° $ mantido o direito de recurso contra as decisões das câmaras municipais sobre a matéria desta lei, em conformidade das determinações legais ejn vigor-

Art. 4.p ]É permitido às câmaras municipais estabelecer as competentes multas pela trangressão de qualquer preceito das posturas, alargando-se a sua competência ato a importância de 50$.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 27 de Novembro de 1919. — O Deputado, João. E, Aguça,

Seguidamente foi aprovado, na generalidade e na especialidade, sem diQGussão.

O Sr. Alberto Jordão :W Roqueiro a dispensa cia leitura da ultima, redacção, Foi

O Sr. José {Je Aljnejda; — $êque,iro que, a seguir ao parecer n.° 390, se disputa o pareper n.° $8?,

Aprovado,,

Seguidamente enfoa e%i çliisçusfiãq Q parecer n.t° &-0, ue §e leu na $fesat

Pareceç n.° 890

. vossa, coms-

ç0 marinha, tfintfQ apreciado a proposta Í|B, Jfii que v|aa $ permitir qqè ps Sargentos pftssajn faz;er p seu tirpcínio e.jfl outra^ capitanias além 4» de J^s.bqa, é de parecer "que lhe deis a vossa Aprovação.

Sendo, o tirocínio uma aprendizagem — única e deflcientíssima preparação para o posto do oficial, da maioria das classes dos sargentos, que nesta altura devia estar já substituída por um eursp, — ela pode, sem inconveniente algum, fazer-se nas capitanias referidas aã proposta,