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para o posto de oficial com doze e catorze anos de oficial inferior, emquanto outros o podem com dez.

Explica-se isto -porque, sendo primitivamente feita a promoção a primeiro sargento com oito anos no posto de segundo, foi, sucessivamente, reduzida a seis e -quatro. E como só pode entrar em tirocínio quem tiver seis anos de primeiro sargento ou dois de sargento ajudante, não se tendo alterado este preceito da lei, resultaram as diferenças apontadas. Podem colocar-se todos no mesmo pé de igualdade sem acelerar promoções, tanto mais que estas, embora feito o tirocínio, só se realizam por vacatura -no quadro. Tais são os motivos que levam a vossa comissão a propor-vos a aprovação dum novo artigo.

Artigo l.°-A. A condição 4.a do artigo 6.° do decreto com força de lei, de 2 de Junho de 1916, é substituída pela seguinte :

Ter, pelo menos, dois anos de serviço no posto de sargento ajudante ou dez no posto de oficial inferior, o Sala, das Sessões. 14 de Fevereiro de 1920.— Mariano Martins—Joaquim Brandão— Jaime de Sousa — Plínio Silva — Domingos Cruz, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comis-' são de finanças, tendo examinado atentamente a proposta de lei n.° 194-A, da iniciativa do Sr. Ministro da Marinha, verificou que ela não comporta nenhum aumento de despesa.

Sala das .sessões da comissão de jfinan-ças, 16 de Abril de 1920.— Álvaro de Castro — Jaime de Sousa — Matheiro Rei-mão— Domingos Frias — António Maria da Silva—Joaquim Brandão — António Fonseca — Nuno Simões—JMariano Martins.

, Proposta de lei n.° 194 - A

Senhores Deputados. — ''Considerando que o desenvolvimento dos serviços marítimos que nos últimos anos tem atingido' as capitanias do Porto, Faro, Aveiro e Setúbal, faculta largos e suficientes conhecimentos aos sargentos artilheiros, do serviço geral e de manobra, como complemento da sua habilitação para o ingresso nos quadros de oficiais auxiliares das respectivas classes;

Diário da Câmara dos Deputados

Considerando que a obrigatoriedade dos referidos oficiais inferiores fazerem o seu tirocínio apenas na Capitania do Porto de Lisboa dificulta a sua preparação para oficiais, pela insuficiência do número de lugares'disponíveis, sem apreciáveis vantagens para eles e para o serviço, que nas capitanias supracitadas se faz segundo as mesmas normas e com a mesma regularidade que na Capitania de Lisboa;

Considerando que continua a subsistir a necessidade dos sargentos praticarem nas capitanias antes da sua promoção a guardas-marinhas;

Tenho a honra de submeter,à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O tirocínio a satisfazer pelos sargentos artilheiros, do serviço geral e de manobra, a que se refere o artigo 8.° do decreto com força de lei n.° 2:423, de 2 de Junho de .1916, modificado pela alínea a) do artigo 2.° do decreto com força de lei n.° 3:350, de 8 de Setembro de 1917, para o secretariado naval e auxiliares de manobra, passa a ser de três meses nas Capitanias de Lisboa, Porto, Faro; Aveiro ou Setúbal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 16 de Outubro 4e 1919.—O Ministro da Marinha, Silvério Ribeiro da Rocha e Cunha.

Foi aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O Sr. Domingos Cruz : — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. . Aprovado.

O Sr. Presidente :—Vai entrar em discussão o parecer n.° 287.

Leu-se na Mesa. É o seguinte:

Parecer n»° 287

Senhores Deputados. — Não tem contestação a afirmativa de que Évora é o mais importante centro comercial de produtos agrícolas do nosso país, bem como valioso elemento para a economia nacional.