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Sessão de 19 de Novembro de 1920

-se e colher os elementos de estudo, bem como as noções necessárias para exercerem com facilidade a sua honrosa profissão. ' ' .

Assim, pois, é de toda a justiça que Évora venha a ter um estabelecimento de ensino comercial proyido de tudo quanto a moderna pedagogia nos indica indispensável para se poder ministrar uma sã instrução.

Baseada, a vossa comissão de instrução especial e técnica, não só nos dados mencionados no relatório que antecede o projecto de lei n.° 283-1, como pelo estudo cuidado a que procedeu, ó de parecer que o referido projecto deve merecer a aprovação desta Câmara.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de Novembro de 1919.— Francisco A. da Costa Cabral— Vergílio Costa (com -ligeiras restrições) — A. J. de Paiva . Manso — Mem Tinoco Ver-dial — José Maria de Campos Melo, relator.

Senhores Deputados. — Com a aprovação do projecto de lei n.° 283-1 organiza-se, por forma completa, a Escola In-tliistrial e Comercial da cidade do Évora, preenchendo-se assim uma lacuna que não tem razão de existir.

A frequência da aula comercial justifica sobejamente o projecto que se pretende aprovar e é com um módico aumento de despesa, que afinal se restringe ao vencimento dum professor, que se concede à cidade de Évora esse pequeno benefício a que tem indiscutível direito. í*or isso a vossa comissão de finanças dá parecer favorável ao projecto de lei a que se vem reportando.

Sala das Sessões da comissão do finanças, 12 de Janeiro de 1920.— Aníbal Lúcio de Azevedo (com declarações) —Joaquim Brandão (com declarações) — Nuno Simões (com declarações)—Malheiro Rei-mâo (com restrições)—Alves do» Santos (com declarações) — António Aresta Branco (com declarações) — Mariano Martins— Alberto Jordão, relator.

Projecto de lei B.° 288-1

Senhores Deputados. — O decreto de Marco do corrente ano, que passou a oficial a Escola Industrial da Casa Pia de Évora, hojo ftanominada Escola Industrial

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de Grabriel Pereira, instituiu uma aula comercial, extinguindo o curso elementar do comércio, que, na mesma Escola Industrial, se professava.

A importância do comércio de Évora exige a existência duma Escola Elementar de Comércio e não a duma aula, deficiente para a instrução profissional, a ministrar naquela cidade. . No artigo 190.° do decreto orgânico n.° 5:029, de 5 de Dezembro de 1918, claramente se determina que as escolas elementares de comércio sejam estabelecidas pelo Governo nos centros comerciais importantes, e Évora está, evidentemente, nessas condições, como bem prova a grande frequência que o curso comercial tem tido.

Esta transformação da actual aula comercial de Évora em Escola Elementar de Comércio unicamente traz a despesa inerente à criação do lugar de professor da língua inglesa; e, nestas condições, temos a honra de propor: N

Artigo 1.° AEscolaIndustrial de Gabriel Pereira passará a denominar-se Escola Industrial e Comercial de Gabriel Pereira, sendo criado, desde já, na mesma escola, o curso correspondente a uma escola elementar de comércio, para o que se deverá completar o quadro do corpo docente da Escola Industrial e Comercial de Grabriel Pereira, como o determina o artigo 192.° do decreto, com força de lei, n.° 5:029, de 5 de Dezembro de 1918.

Art. 2.° Fica extinta a actual aula comercial de iwora, transitando para o quadro dos professores da Escola Industrial e Comercial de Gabriel Pereira, o actual professor da aula comercial de jfrvora.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. •

Lisboa, -Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 24 de Novembro de 1919— Manuel Fragoso — Camarote Campos— José Gregôrio de Almeida.

Seguidamente, foi aprovado na generalidade e na .especialidade, sem discussão.

O Sr* -Tose de Almeida: — Sequeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.