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Diário da Câmara do» Deputados

mento do que já se fez em relação ao rio Lis e respectiva bacia, procurar estabelecer sucessivamente, para os diversos rios do país, as instituições ou corporações que promovam a sua regularização e a valorização maior das duas bacias.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A fim de completar o disposto na lei n.° 913, de 29 de Novembro de 1919, pela qual se determina a criação da Junta do Rio Mondego, são adicionadas às bases, a que se refere aquele diploma, mais as

seguintes:

Bases

11.a O fundo da Junta, destinado a prover às despesas necessárias ao seu funcionamento, será constituído:

1.° Pelas cotas gerais pagas anualmente pelos proprietários dos terrenos compreendidos na. bacia hidrográfica do Mondego, no caso em que, para esses terrenos, possam advir vantagens ou beneíícios de cultura ou outra natureza. Estas cotas não poderão ser inferiores a $50'por hectare ou fracção de hectare, no caso do prédio sobre qne incidir, sei' de área inferior a um hectare e sobre esse imposto não poderá recair percentagem alguma para o Estado, municípios ou freguesias; „

2.° Por cotas especiais, pagas anualmente pelos proprietários dos terrenos adjacentes ao Mondego, que constituem propriamente o seu campo até a foz deste rio, e que serão destinados a trabalhos de reparação de quebradas, abertura e limpeza de valas, ribeiros e rios, que aos mesmos proprietários interesse;

3.° Pelas receitas provenientes de licenças para regas, pascigo, caça e pesca; emolumentos pela concessão de licenças para construção do açudes para uso industrial ; multas; indemnizações pelos prejuízos causados nas obras, motas e leitos das diferentes correntes de .água de interesse público; Iodos ou lamas extraídos de rios, seus afluentes e valas públicas, e utilizáveis como adubos; de produtos vegetais extraídos das motas e valas e das serventias de campo e perímetros de arborização ; de produtos da ven^a de areais, mochões, camalhões ou outros terrenos do domínio do Estado, situados dentro da área da jurisdição da Junta, que sejam alienados com prévia autorização do Governo ; de arrendamentos de quaisquer

terrenob, actualmente a cargo das 2.a e 3.1"1 Secções da Divisão Hidráulica do Mondego, ou sejam para cultura ou para pastagem ;

4.° Por uin subsídio do Governo, não inferior a 10.000$, anualmente incluído no orçamento das despesas do Ministério do Comércio e Comunicações, e por quaisquer outros subsídios que do Estado, do distrito, dos municípios ou das freguesias e de particulares possa receber.

12.a O Governo, pelo Ministro do Comércio e Comunicações e Divisão Hidráulica do Mondego, fará levantar e facultará à Junta a planta cadastral da bacia hidrográfica do Mondego e de todos os terrenos sobre qu.e tenha de incidir a jurisdição desta.

Art. 2.° Os vogais natos da Junta, a que se refere a base 5.a da lei n.° 913, serão actualmente os seguintes, e assim designados:

a) Governador civil do distrito de Coimbra, presidente;

è) Engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

c) Engenheiro chefe da 2.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego;

d) Engenheiro chefe da 3.a Secção da Divisão Hidráulica do Mondego ;

é) Engenheiro silvicultor, chefe da 3.a Circunscrição Florestal;

/) Engenheiro agrónomo chefe da 12.a Sub-Regiao Agrícola;

g) Engenheiro agrónomo, chefe da 13.a Sub-Região Agrícola.

Art. 3.° A base 7.a da lei n.° 913 será substituída pela seguinte base:

«7.a A l.a Secção será composta pelas entidades designadas nas alíneas c), 0) e g) e dos vogais eleitos pelos concelhos compreendidos na área da bacia do Mondego, desde a sua nascente até Coimbra.

A 2.a Secção será composta pelas entidades designadas nas alíneas c), d), é) e f) e peloe vogais eleitos pelos concelhos compreendidos na área da bacia do Mondego, desde Coimbra até Figueira da Foz».

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Dezembro de 1919.— O Deputado, Aníbal Lúcio de Azevedo.