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hiário da Câmara dos Deputadoá

Em 12 de Fevereiro de 1918, o decreto n.° 3:834 determinava no seu artigo 4,° que.o decreto de 23 de Maio de 1911 fosse também aplicado à remissão dos ónus en-fitputieoB de que fossem senhorios os eor-: pés e corporações administrativas.

Posteriormente, porém, o decreto n.° 4:252, de 8 de Maio do 1918, baseando-se no facto de terem os géneros alimentícios atingido um preço tam excessivo, que a remissão prejudicaria imenso os senhorios directos, determinou que, emquanto durasse o estado de guerra e até um ano depois de assinado o Tratado de Paz, ficariam suspensas todas as remissões permitidas pelo decreto de 23 de Maio do 1911.

Não se compreende bem porque deveriam ficar tamb'ém suspensas as remissões de pensões em dinheiro, quando o inconveniente apontado provinha apenas do facto de terem aumentado de valor os géneros alimentícios e só tinha de ver com as pensões pagas em géneros.

A causa deste facto assenta no pouco cuidado com que se legislou; e tanto assim que, pouco depois, era publicado o decreto n.° 4:428, de 12 de Junho de 1918, que continuava a permitir a remissão dos foros, censos e pensões que houvessem de ser pagos em dinheiro.

Mais tarde, o decreto n.p 5:601, de 10 de Maio de 1919, revogava no seu artigo 5.Q, estes dois decretos — os n.0§ 4;252 e 4:428—: sendo intenção de quem'o alabo rou declarar em pleno vigor Q decreto de 23 de Maio de 1911.

Dizemos, porém, «intenção de quem o elaborou», porque, da facto., Q que nos diz a letra desse artigo õ.p é justamente o contrário do que se pretendia estabelecer.

iíão queremos admitir sequer que a, intenção do legislador de 1919 fosse impedir a remissão de foros, censos, e pensões, permitida por decreto de 1911. Mas,, s_e lermos esse artigo 5.°, temos de concluir que o decreto de 1911 está revogado tam: bem o, consequentemente, em vigor, nessa parte, a doutrina do Código Civil, que tal remissão não permitia.

O artigo 5.° do decreto n.p 5:65.1, de 10 de Maio de 1919, a que nos estamos referindo, dispõe textualmente:

«Ficam revogados os decretos n.ps 4:252 e 4:428, respectivamente de 8 de Maio e 12 de Junho de 1918, e a legislação em contrário».

£ Qual é esta «legislação em contrário?» era a legislação, ao tempo existente, contrária àqueles dois decretos?

Evidentemente que o decreto de 23 de Maio de 1911. E não gê julgue que ó esta uma questão nova, que pela primeira vez suscitemos. Já a vimos levantada e magistralmente sustentada em parecer emitido por um distinto advogado', que foi ilustre membro desta Câmara, e sabemos que, pelo menos uma yez, foj sustentada nos fribunajs, onçle pinflft pende $e resolução.

|£8.te fapto, p^ra o qual entendemps dever chamar a vossa esclarecida atenç^p, é só por si mais dq que suíiqientQ para justificar o projecto de lei n.° 106-í, cia autoria do ilustre Deputado Yasco Borges, pé qra, apreciamos j e s$ agora conhecido, jmpõe no emtantp qup urgentemente ygs pronuncieis sfíbre. ele, para evitar as mui-.tas, decisões contraditórias queí(por- c^rto, surgirão nos várips pleitos qua forem intentados..

Não npg parece, pontudo, qu§ fàss.e projecto de lei, que na generalidade aceitamos, deva ser apr-pvadp t'al qual está-Daqui a pouco vos indicaremos as mpdi-ficaeõ.es que entendemos dever iptrpduzjr---se-lhe, uma das quais nos é sugerida pelo projecto de lei n.° 478-A, de que £ autor o ilustre Deputado Jp|i,p Bacelar p que, ppr dizer respeito ao mesmo a;s.s.untp, vente.nde-mós dever apreciar ap'mesmo tempp,

Aceitamo-lo em princípio. Entendemos tamb^jn que não se deve, ne§te momento, fazer a redução a dinheir-o da§ pendões, eni géneros, nos termos indicados no decreto de 1911. A' média dos, últimos 12 anos, não incluindo o, de maior e p de menor valor, redundaria num grande prejuízo para o senhorio directo.

Mas não podemos concordar também que o pagamento se faça pelo valor que os géneros tiverem ap tempo da remissão.

Parece-nps, porém, que, aproveitando--38 a módia dos últimos dez anos, desprezados o, maior e o menor, resolvc-so equitativamente o problema, e "assim vo4p propomos.

Declarado em pleno vigor Q decreto de 1911, é esta uma das modificações a introduzir-lhe.