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Diário da, 'Câmara dos ft&putadoe

'Ministro -ou 'ó Governo som 'Atenção» as emendas desta comissão, 6 cousa nenhuma; a,B emendas podem não ser atendidas.

Assim, pois> Be V. Ex.as entenderem que devem conceder ao Governo a faculdade da publicação da proposta, parece--nos que tal fatuidade não deve sor concedida, tendo «em atenção» as emendas, nias «tal qual está emendada» por 'esta comissão.

'O -artigo 1-.° deve, j)ois, ser substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° Fica x> Oo verti o autorizado a fazer a imediata publicação xio Código do Registo Predial, conforme a proposta de lei existente na Câmara dos Deputados, .tal qual ostá emendada pelas comissões que sobre ela se pronunciaram.

Sala das sessões da comissão de legis-lacjio civil e comercial da Câmara dos Deputados-, 28 -de Maio de 1920.—António Dias—-Angelo Sampaio Maia— Joaquim Brandão — Camarate Campos — Alexandre Barbedo — Pedro Pita, relator.

Projecto de l«l n.° 4'08-A

Senhores Deputados.—Os conservadores do registo predial não foram favorecidos pelo decreto de 13 de Março úititno, que não os abrange, pois são funcionários que não recebem quaisquer importâncias dos cofres do Estado e a sua situação em face da crise económica que se atravessa, é dolorosísBÍma, 'em muitas comarcas.

Acresce ainda ~que por decreto n.° 5.626 de -10 de Maio de 1919 -a sua situação, 'que tinha sido melhorada pelo decreto n.° -4.619 de 13 «de Julho de 1918, ficou muito .precária e contra ela têm vindo reclamando perante todos os Ministros da Justiça que sucessivamente têm ocupado aquela pasta.

Reconhecendo-se a ineficácia do decreto •n.° 5.6S6 o próprio Sr. Micistro da Justiça-, seu autor', nonnjou, 'em face de re--elamaçttes dos mesmos funcionários, íima comissão constituída pelos STB. C'aetano <_3k>nçalves Juiz da Relação*, Procurador dá República junto 'deste tribunal, e um Conservador, para révereni a tabela *e a legislação sobre registo predial.

•Esta comissão desempenhando-se do seu mandato, depôs nas mãos do Ministro da Justiça de "então, um projecto do 'Código dó Registo Predial, q\ie o mesmo Mi-

nistro transformou em projecto 'de lei o apresentou a esta Câmara.

Acerca 'desse projecto já se pronunciaram as comisBões de legislação civil -Q de finanças, estando os seus pareceres já nesta Câmara.

A situação verdadeiramente crítica daqueles funcionários, é excepcional, pois que em virtude de reformas de tabelas e emolumentos outros que também não recebem dos cofres públicos-, tem visto -aumentados -os seus proventos, aquela situação, repetimos, não se compadece coirfu morosidade 'da discussão do reforido projecto do Código do Registo Predial.

E, como -a tabela que d-êle faz parte está inteiramente ligada -com o -dito Código em projecto apresento o seguinte projecto de lei para o qual requeiro a urgência 'e "dispensa do Regimento e imediata discussão:

Artigo 1.° Fica o tjrovêrnó autorizado a fazer a ime'diata publicação do Código do Registo Predial, conforme o projecto existente nesta Câmara o tendo em consideração Os pareceres das comissões que acôrca dôlejse pronunciaram.

Árt. â-° Esse código assim publicado terá força de lei até que o Parlamento faça e conclua a sua discussão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões dá 'Câmara dos Deputados, 25 do Maio de 1920.— Artur Camacho Lopes Cardoso — Augusto Dias 'da Silva — José António 'da Costa Júnior — Mem Tirtoco Verdial—Lúcio dos Sant&s — João 'de OrnelaS da Silva '•— José G-arctít da Costa.

Parecer n.° 2fi6

'Senhores Deputados.— Apresentado no Senado, foi ali aprovado, com ligeiras modificações, ô projecto de lei que tem por fim declarar inelegíveis para qualquer corpo administrativo OB funcionários administrativos, -ao mesmo -tempo -que, sob pena de doínissão, lhes veda o fazer-em parte de comissões administrativas.