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Stasâo de 23 de Novembro de 1920

to, o superior hierárquico do chefe da Secretaria respectiva e do tesoureiro — funcionários de categoria superior,

O caso há pouco sucedido no Funchal, a que alude o relatório quê acompanha o projecto, é bem uma. prova do que vimos afirmando.

A vossa comissão é, pois, de parecer quo esse projecto merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 14 de Novembro de 1919. — Godinho do Amaral — Maldonado Freitas — Francisco José Pereira (com -declarações) — -Custódio de Paiva (com declarações) — Adolfo Salgueiro e Cunha — Vasco Vasconcelos — Pedro Pita, relator.

Proposta de lei n.° 181 - B

Artigo 1.° Os empregados dos corpos administrativos, quando em activo serviço. são inelegíveis para qualquer dos corpos -referidos, sendo os que estão aposentados apenas elegíveis para os corpos administrativos com sede eni área diversa daquela a que pertença o corpo administrativo por cujo cofre receba a aposentação.

Art. 2.° Tais empregados não podem, sob pena de demissão, aceitar o cargo de vogais de quaisquer comissões administrativas.

Art. 3.° Fica revogada a legislctção" em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 6 de Setembro

Projecto de lei n.° 7

Senhores Senadores. — Scao tain importantes as funções dos corpos administrativos, influem ôles por tal forma na marcha dos negócios públicos, que cercá-los de todo o prestígio e colocá-los -em condições de servirem de exemplo e ensinamento, verdadeira escola de civismo, ó um dever que impende sobro os que têm a grave missão de legislar.

Indispensável é, pois, que os que ocupam lugares de eleição nus corpos administrativos tonham, sobretudo, perfeita independência, porque só assim poderão deliberar conscientemente, sem que sobro ôles possa sor exercida a menor coacção

ou sem que em seu espírito pese o receio de qualquer represália.

Foi, certamente, obedecendo a esta ordem de ideas que, tanto o Código Eleitoral como o Administrativo, impedem a eleição de diversas classes de funcionários, alguns dos quais em condições de prestarem, pelos seus conhecimentos especiais, muito bons serviços tanto nas juntas de freguasia, como nas câmaras municipais e juntas gerais, mas a quem a falta absoluta de liberdade de acção iria prejudicar aquelas vantagens.

Por um destes lapsos que são para lamentar, porque acarretam os mais graves inconvenientes, as leis que estabeleceram tantas inelegibilidades só não tornaram de todo inelegíveis os empregados administrativos, quo em caso algum deveriam tomar usscnto nas juntas ou câmaras, pela razão do que, simples subordinados dum corpo administrativo, falta-lhes sempre autoridade moral para exercerem funções dirigentes num corpo similar.

E digo que tais empregados não são absolutamente inelegíveis, porquanto o n.° 5 do artigo £.° da lei de 7 de Agosto de 1913 diz apenas qup não podem ser eleitos: «ps empregados dependentes dos corpos administrativos, de cuja eleição se tratar D.

Tem esta absurda disposição dado na prátiía os mais graves inconvenientes, especialmente debaixo do ponto 'de vista disciplinar, sempre tam importantes na vida pública, porque pontos do pais há onde se tem feito uma espécie de permuta entre empregados de corpos administrativos diferentes, por forma a mandarem -sempre e discrieionár.iamente, sem terem que dar satisfações dos seus actos a quem com inteira independência lh'as possa pedir.

Um exemplo bem recente basta.

•Durante o sídonismo foi presidente da Junta Geral do Funchal o tesoureiro da Câmara Municipal, o presidente desta o oficial da secretaria da Junta Geral.

Quere dizer quo, atòm do serem, simultaneamente, superior o subordinado -um do outro (!), mandavam, respectivamente, sobro o chefe da secretaria do outro corpo administrativo, isto é, sobro uni funcionário do mais elevada categoria, do quo qualquer dos presidentes i