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Sessão de 9 de Dezembro de 1920

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Eu também aqui exagero, como uma ameaça.

Evidentemente que o Estado nas medidas complementares que de resto se diz serem necessárias, teria o cuidado de acautelar os seus ieterêsses de forma a não lesar demasiadamente os do contribuinte.

i Não seria possível a fuga escandalosa! j Não seria possível a avaliação feita em função da matriz!

^ Quando é que teremos as .matrizes revistas ?

Se reparassem bem na minha proposta, teriam visto que eu não contando com a eficácia da declaração, dou o período de dez anos para a revisão geral das matrizes.

O que eu quero é assegurar-me de uma arma com a qual possa desmanchar todos os conchavos que os interessados pretendam estabelecer para lesarem o Estado.

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Consignam a seguinte doutrina:

«Art. 2:132.° Se algum dos interessados entender que ó exorbitante a avaliação dal g um a cousa, assim o declarará no acto de responder sobre a forma da partilha, declarando ao mesmo tempo o maior preço em que reputa a dita cousa.

Art. 2:133.° Se todos os interessados, •sendo maiores, concordarem no preço declarado, por Osso preço, e não pelo da avaliação, será regulada a partilha.

Art. 2:134.° Se algum dos interessados for menor ou só, sendo todos maiores, não concordarem no preço declarado, será -a cousa, a que a declaração se referir, posta em hasta pública, com o dito preço •e arrematada pelo maior lanço que acima -dele tiver, ainda que não chegue ao da avaliação».

Já vê a Camará que isto é uma arma que desfaz quaisquer combinações tendentes a prejudicarem o Estado. Basta que o agente do Ministério Público diga que não concorda com o preço para o prédio ser posto eni hasta pública.

Disse o Sr. Alfredo do Sousa que sempre se pode fazer vender um prédio em liasta pública» Xão podo. Só em determinados casos citados no Código Civil.

O direito

-se há nos mesmos termos, visto que o Estado, como herdeiro, tem os mesmos atributos.

Já se duvidou que o agente do Ministério Público fosse tão cauteloso que no caso de partilhas amigáveis, requeresse nventário.

Também se inventou um outro caso. Assim um vizinho qualquer vai ter com o Delegado e diz-lhe: tenho muito interesso na propriedade tal que está em 20 contos e eu estou disposto a elevar esse preço até 100 contos. O advogado vai lá e diz: V. Ex.;i licita até a concorrência de 100 contos e depois entrega a propriedade ao outro pelos 100 contos.

O Sr. Alfredo de Sousa:—Bastava não concordar com a avaliação dada pelos herdeiros, para ir à praça.

O Orador: — j Veja-se como a memória do saudoso Visconde Seabra, anda mal tratada pelos srs. jurisconsultos!

Vou ler os artigos do Código Civil.

Leu. '•

São estes os artigos 2:126.° e 2:127.°

Os outros já os li.

Só há duas hipóteses para que uma propriedade sobre que recaia licitação, possa ir à praça.

Uma é o caso tratado pelo artigo do Código Civil que já li à Câmara. Outra é o caso de um dos interessados não estar de acOrdo com o valor dado à cousa.

«j Corno, pois, confundir-se a licitação com a venda em hasta pública?

Há outra hipótese diz-se, o prédio tem o valor de 20 contos, mas dá-lhe o valor d© 100 contos, e depois ninguém lhe pega. _ •

Mas a lei diz o seguinte:

Leu.

Eu já disse que toda a lei, tem a sua regulamentação, e tem sido sempre assim, 0 eu ainda nesta lei quási que ponho uma parte regulamentar.

Se o Sr. Alfredo do Sonsa quer que eu faça uma confissão, faço-a.

Esta lei tem artigos.a monos e tem artigos a mais ; e a grande vantagem é essa, porque eles são bases, e o Parlamento só tem de apreciar bases, cuja regulamentação pertence ao Poder Kxecutivo.