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Diário da Câmara dos Deputados

qualidade de herdeiro, requerer inventá-rios e prévalocer-se de uma siluuçào que por fornia alguma ao Estado cumpete.

Se o Estado pretendo somente iefejider os seus direitos e os seus interesses, ele tem à sua disposição muitos meios para o fazer sem precisar de se arrogar uma atribuição e uma competência que em meu entender o Parlarneut»» não pode nem deve dar-lho. (Apoiados). Pois, se o Estado tem à sua disposição tantas formas de se estabelecerem com rigor as avaliações dos prédios, se tem os seus agentes nos diferentes concelhos, espalhados por todo o país, se tem os regulamentos e as !

Qra, Sr. Presidente, da licitação e da partilha trata-se em processo de inventário, e quando o Sr. Ministro das Finanças diz que o Esíado, na sua qualidade de herdeiro, pode em dada altura entrar om licitação e prevalecer-se de alguma das hipóteses que acabo de ler, nem S. Ex.a nem a sua proposta explicam se assim sucede sem pró em processo de inventário, de modo que fiquem sempre todos os herdeiros sujeitos a esse processo, embora lhes não convenha.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal: —

o artigo 4.°

O Orador:—Isso é uma outra hipótese. Eu estou tratando do artigo 3.°, que trata da intervenção do Estado.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal): — Na proposta há um artigo que trata do assunto.

O Orador: — Esse artigo refere-se às partilhas extra-judiciais.

Um aparte. do Sr. Ministro das Finanças que se não ouviu.

O Orador: — ^íSbre-se uma herança; os herdeiros, se são maiores, pretendrm fazer a sua partilha extra-judicial, como diz o Sr. Ministro das Finanças, mas essa partilha tem de ser feita de acordo com o agente do Ministério Público, que tam-

bém tem de visar a minuta. Suponha V. Ex.a que o Ministério Público não quer que se faça essa partilha amigável, invocando o direito de licitar, e, por consequência, tem de haver inventário judicial.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal):—É claro.

Uma voz r — Isso é monstruoso!

Estabelece-se discussão entre o Sr. Ministro das finanças (Cunha Leal) e vários Srs Deputados.

O Orador: — Se aos interessados maiores .c actualmente permitido fazer as suas partilhas por meio de escritura amigável, estoa verificando que daqui por diante para todas as heranças não haverá senão inventários judiciais.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal):— Se nunca houver uma única escritura que mencione valores verdadeiros, então é fora do dúvida que só haverá inventários judiciais.

O Orador: — Corno V. Ex.a sabe, os notários não podem fazer uma escritura de partilha sem uma certidão extraída da matriz, e esta é um instrumento do Estado.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leiil): — Examinei, por exemplo, as matrizes do meu concelho e verifiquei que o homem mais rico que lá existe, e que tem urna fortuna avaliada em 500 contos, pos-sue, pela matriz, propriedades que pagam 13^00 de contribuição!

O Orador:—^Quem tem a culpa? É o Estado.

Sr. Presidente: há ainda uma outra inovação do Sr. Ministro das Finanças a que me permito aludir: ó o que diz respeito ao caso de repúdio de herança ou lagado. Estabelece S. Ex.a que neste caso a contribuição que havia de ser lançada ao interessado que repudiou a herança ou não aceitou o legado seja liquidada pelo herdeiro a quem couberam os bens repudiados ou não aceitos.