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Sessão de J3 de Dezembro de 1920

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(porque, apesar da sua grandeza e da sua extensão, não constituiu um diploma ditatorial), e ainda o próprio país. Mas, se devemos ter este respeito e esta consideração por essa obra monumental que ó o Código Civil, isso não quere dizer que as suas disposições, mesmo as mais essenciais e fundamentais, não possam ou não devam ser alteradas, tendo-o sido e devendo continuar a sê-lo sempre que as circunstâncias o exijam. (Apoiados).

Até a data, principalmente depois da implantação da Èepública, ele tem mesmo sido modificado justamente em relação a preceitos e ideas fundamentais, como sejam as que se referem à organização da família, à organização da propriedade, e mesmo àquele que nós, juristas, chamamos o direito das obrigações. E, a propósito de juristas, a que eu antes chamarei jurisconsultos, para os não confundir com quem empresta dinheiro a juros, eu direi ao Sr. Ministro das Finanças que S. Ex.a se enganou, se era essa a sua intenção, ao dizer que eles consideram o direito imutável, não consubstanciando de modo algum o espirito reaccionário ou conservador. Os jurisconsultos, os homens que se dedicam ao estudo das leis, são mesmo quási sempre os primeiros a vir apontar as suas reformas, e a defendê-las e até a exigi-las. (Apoiados}.

É com opiniões de jurisconsultos que eu vou também aqui demonstrar como, de facto, o conceito do direito de propriedade e do direito de sucessão se tem vindo transformando através dos tempos e está hoje, por assim dizer, no polo oposto àquele em que se achava há cinquenta e dois anos, quando, de harmonia com a filosofia individualista dessa época, o nosso Código Civil foi feito.

Quási todos sabem, e podem sabê-lo facilmente lendo um pequeno livrinho, que nem por isso deixa de ser grande na sua essência e na sua forma — As transformações do direito privado, — como efectivamente a transformação jurídica se tem feito e como dessa feição individualista do direito privado, e principalmente do direito público, passamos para a feição oposta, qual é a feição socialista, ou, para não assustar certas pessoas timoratas, a feição social do direito»

O novo Código Civil estabeleceu os càamados dircitoo originários, ©, entro

eles, o da liberdade de propriedade, e neste compreendida a liberdade de contratar e de testar.

Não pretendo vir para a Câmara fazer considerações que possam parecer uma lição de direito, nem me seria permitido, porque isso seria alongar demasiadamente o debate, mostrar como a pouco e pouco,' mas permanentemente, o direito de propriedade tem vindo a sofrer essas transformações, sendo hoje bem diferente do que quando foi promulgado o Código Civil.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal): — Se assim não fosse, como poderia ter a lei do inquilinato, que no fim de contas...

O Orador: — Bem pode a lei do inquilinato servir para exemplo de que o direito de propriedade tem sido transformado num sentido bom.

Se alguém pude&se ter dúvidas sobre a utilidade dessa lei, não seriam, por certo, os Deputados que se sentam neste lado da Câmara, nem tam pouco aqueles que se encontram na direita da Câmara. Não, porque a lei do inquilinato é devida ao Sr. Afonso Costa, que dela pode orgulhar-se, como todos nós, e foi depois modificada em diplomas posteriores, dos quais o último é bem mais contra o direito de propriedade do que a lei de 1910, e esse ó devido à iniciativa do Sr. António Granjo, leader do Partido Liberal.

O Sr. Ferreira da Rocha :—Ao tempo nem ao Partido pertencia. Estava no Partido Evolucionista.

O \0rador: — j Mas esse diploma honra quem o subscreveu! Assim como o direito de propriedade tem sofrido modificações, também o direito de sucessão não pode deixar de ser modificado segundo os modernos principies.