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Diário da Câmara, dos Deputados

opinião desse grande génio francês que tanto ilustrou a tribuna do seu país.

Sr. Presidente: já se defendeu o princípio de que os direitos acabavam com ã raorte do indivíduo. Não precisamos de ir tam longe. O direito de sucessão foi, não há muito tempo, estudado por um distintíssimo juiisconsulto que foi honra da Itá-lia} que com Mágoa o viu desaparecer ainda numa idade moça, quando ainda muito, havia a esperar dos seus talentos.

Esse jurisconsulto estudou ó direito de suôessão, bem como os três elementos que existem no património do indivíduo: õ elemento individual, o elemento familiar e o elemento social.

Cada um desses elementos reclama para si o lugar a que julga ter direito, e assim temos, por um lado, o direito individual que é representado pelo direito de testar, por outro o elemento familiar, representado na sucessão legítima, por isso que o Estado dá aos herdeiros mais ou menos próximos o direito de vir* recebei uma jjartõ uêssõ património, 6 amua por outro, o elemento social, que é o Estado vir buscar à herança os respectivos direitos de transmissão.

Estes três elementos procuram sempre levar para si a maior parte, e é pois ao legislador que compete estabelecer o respectivo equilíbrio, dando a cada um o que de direito lhe pertence, -é aos jurisconsultos, defendendo cada um deles, segundo as doutrinas sociais que professam.

Sr. Presidente: é assim que o individualista terçará armas pela inteira liberdade ^de testar, o tradicionalista pela sucessão legítima e o socialista quebrará lanças pelo direito do Estado a receber uma maior parte, em relação a cada herdeiro.

V. Ex.as portanto compreendem a quantas longas discussões este assunto dá lugar, sob O' ponto de vista jurídico e social. v

Mas é interessante ver como através da evolução esses três elementos se têm conjugado e como cada um deles tem tido uma preponderância maior sobre o outro. /

Assim, vemos que o direito de sucessão legítima tem cedido terreno em favor dos outros dois elementos, e ainda que o princípio da liberdade testamôntária tem cedido terreno em favdr do Estado. •

Quere dizer, o elemento social tem tido preponderância sobre os outros dois.

Se há a liberdade de dispor, quando se é vivo, não se compreende que não haja a liberdade de testar, ou limitar.

Por outro lado vemos que efectivamente, a acção do Estado estende-se cada vez mais, e dá lugar a que esse mesmo Estado tome também maior quinhão, em relação às heranças.

E V. Ex.as vêem que isto tem sucedido para os direitos dê sucessão legítimos, que estavam estabelecidos nó Código Civil a favor dos herdeiros até o 12.° grau. 'Foi limitado em códigos posteriores ao 10.° grau, como no nosso código moderno.

Nas legislações mais adiantadas, esse direito de sucessão legítima é limitado, ao 6.° grau.

Na Alemanha ao 5.° grau.

Na Suíça ao 4*° grau.

Interrupção do Sr. Ferreira-da Rocha que se não ouviu.

O Oradoí:—O Estado precisa de ter uma maior intervenção na vida social e precisa de recolher maiores impostos.

Há, !ár. Presidente, jurisconsultos distintos que entendem que depois de uma certa altura, depois do 4.° grau, o Estado tem o direito de intervir na herança como herdeiro.

Neste caso é que temos o Estado her-' deiro, o que ó muito diferente do que está publicado nas propostas do Sr. Ministro das Finanças.

Isto realmente tem uma razão de ser a meu ver, de mais a mais dadas as circunstâncias desta vida em que todos andamos e que todos nós conhecemos.

Compreende-se muito bem, Sr. Presidente, as intenções do legislador sobre o assunto.

Se S. Ex.a atender a estes princípios sem se preocupar cpm a acção legítima, verá que a sua opinião tem de cair por terra e não pode ser hoje respeitada.

Começa-se por sustentar que a sucessão legítima tem o seu fundamento na co-propriedade familiar, o que ó, sem dúvida, uma mera fantasia, cujas^consequên-cias poderiam levar até implicar com a liberdade de testar.