O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

da

dos JDeputaâo?

vir, como < se lhos impõe, nos inventários de menores.

Por virtude da sua própria dignidade, os agentes do Ministério Público são obrigados, nesses inventários, á defender outros direitos que, se não superiores aos do Estado, [são, ,pelo menos, tam sagrados como esses.

-O Sr. Ministro esqueceu-sfc de que, com excepção de Lisboa e Porto, os agentes do Ministério Público são curadores dos órfãos.

& certo que, desde que se transforma o Estado era herdeiro para o facto da liquidação de rendimento da contribuição .de registo, o interesse do Estado não pode ser outro senão o de fazer valorizar os bens alheios.

Mas o que subsiste sempre é a colisão .de interesses entre menores.

Pelo que se refere às partilhas entre maiores, a proposta determina que elas sejam assistidas de um representante do Estado e não consente que se façam sem que a minuta de escritura seja sancionada pelo Ministro.

Subsistem aqui as mesmas dúvidas verificadas quanto aos elementos que o Ministério Público tenha para ver se sim ou não está convenientemente valorizada a propriedade que entra em partilha, devendo também ter-se em conta outro princípio que está consignado no § 2.°, em prejuízo da lei do país.

Pode afirmar-se que pelo menos cinquenta por cento das comarcas do país não mais deixarão de ver inventários de meuores. '

Os delegados do Procurador da República., no caso de que se trate de inventário entre maiores, assumem unia tremenda responsabilidade firmando a minuta de escritura. Por esta forma tira-se uma regalia que as leis dão a maiores, permitindo-lhes que façam a sua partilha como

quiserem*

Ainda M outra, circunstancia que merece ser lembrada, e é que, transformando-se, assim, o Estado em herdeiro, .colo-ca^se este numa situação excepcional para com os outros herdeiros, visto que eles, para licitar, têm de pagar a contribuição de registo, e o Estado é o único que li-. cita sem tal obrigação, >

A doutrina do Sr, Ministro das Finanças é tal que, se semelhante disposição

passasse, e ele, orador, crê firmemente que não passará, dentro em pouco no nosso País todos os inventários seriam' anormais, quere dizer, limitar-se-iam a fazer a partilha de bens em conferência.

Com os inconvenientes que isso traz, e com o mau precedente 'que estabelece de ir ofender preceitos do mais alto valor, se o Sr. Ministro das Finanças reflectir, verificará que, entre a remota vantagem que o Estado possa encontrar na manutenção do seu propósito e os graves inconvenientes que dele resultam, não há que hesitar, e o melhor é deixar estar as ! cousas como estão. '

O Sr. Ministro das Finanças deve deixar em paz o Código Civil;1 esse Código e o direito que ele regula pairam numa esfera muito mais alta e muito mais cristalina que o direito fiscal. Ele, orador, deve dizer a S. Ex.a que não une o seu voto,, nunca o uniu, ao coro de hosanas que, desde a sua mocidade académica, tem ouvido fazer ao Código Civil Português ; pelo contrário, rebelde nessa parte, pareceu-lhe sempre que esse Código tinha graves deficiências, tinha enormíssi-mns defeitos, p, que. não correspondendo, por forma alguma, às necessidades da çpoca em que foi promulgado, muito monos pode corresponder, em muitos dos seus capítulos, àquilo que é hoje a doutrina de direito civil nas suas relações com a vida social.

Não tem feetichisino, nem nunca o teve, por esse diploma, mas deve dizer, com a ponderação e a reflexão que lhe dá precisamente o direito de ser tam .velho como o Código, que o Sr, Ministro 'das Finanças o deve deixar em paz, não porque isso pese a muitos jurisconsultos, não porque isso fira a sensibilidade, o sentimento e os escrúpulos dos profissionais e dos legisladores, que S. Ex»a tam desdenhosamente, quam 'impoUticamente, se autorizou a classificar de infantis respeitos pelo velho Código, mas porque isso contende com os princípios essenciais e invioláveis que representam a razão de ser, a razão da. existência da ordem e do equilíbrio do próprio Estado, e constitui o alicerce fundamental, a base indestrutível da vida orgânica de todos os povos cultos,