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Sessão de tâ de Dezembro de 1920

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vel justificação, uma vez que ela pode traduzir a vontade do doador duma herança para a fazer valer.

.Ora creio que tal critério não passa duma simples presunção, muitas vezes absolutamente injustificável e com o mesmo inconveniente de poder constituir a negação do direito de testar»

E, finalmente, tem-se procurado substituir estes princípios de ordem inteiramente metafísica, por outro princípio mais positivo e mais prático, qual seja o dayie-cessidade de manter um inceir^ftf^ão traT balho permitindo àqueles ^JlRí durante toda a sua vida, pelo Desforço, pela sua energia e pela suj tenacidade conseguiram adquirir um djferminado pecúlio, o direito de o deparem, por sua morte, às pés-soaEMi}e com êieg tiveram maiores e mais l^eitas ligações, quer familiares, quer de amizade.

Quanto a mim, esse incentivo, não desaparece levando o direito da sucessão até os parentes em quarto grau.

Efectivamente, não compreendo que esse direito possa subsistir além dum certo limite, limite marcado pelas relações de família tal como ela é hoje compreendida.

Natural e justificável é, por isso, que o Estado intervenha sempre que se tenha alcançado esse limite, tanto mais quanto ó certo ter o Estado assumido a responsabilidade de determinadas providências que até então estavam a cargo dos particulares, providências que lhe acarretam, como todos sabem, despesas bastante avultadas.

Se eu quisesse cansar a atenção da Câmara, leria trechos de vários jurisconsultos em qu© a questão é posta nestes termos.

O Estado, ficando herdeiro, estava habilitado a socorrer os estabelecimentos dele dependentes, como a Assistência Pu-, blica,* estabelecimentos de ensino, hospitais, etc.

Diversos escritores, que devem ser 'insuspeitos de bolchevistas, entendem que o Estado deve ter a sua cuia parte nas heranças, não só pelo imposto de rendimento, mas ainda por parte dos indivíduos que morrem deixando parentes só depois do 4o° grau 5 e é por estar absolutamente dPÍ aíífírdo coió. estas ideas, qu© ©u

tenho a honra de mandar para a Mesa a seguinte proposta :

«A Gamara dos Deputados, reconhe-

cendo que a proposta de lei em discussão

'sobre contribuição de registo, em sotis

intuitos e orientação geral, co^^jJónáy

às urgentes necessidades £ú* 'rosòuro o

princí ioa de

justiça

dia».

de impostos, passa à

O Sr. Presidente: — V. Ex«a tem só alguns minutos para terminar as suas considerações, quere ficar com a palavra reservada?

O Orador: — Fico com a palavfa reservada, todavia pérmita-me V* Ex.a qiie eu aproveito estes minutos*

Estou certo de que* com, estas medidas a liberdade de testar há- de ser restringida e na falta de herdeiros uma terça parte c.a herança- ficava para a Assistência, ficando ainda ...

O Sr. Leio Portela: — V. Ex.a considera o Estado herdeiro forçado em determinadas condições, mas nenhum dos escritores a que V. Ex.a se referiu estabelece semelhante doutrina, a não ser algum socialista.

É um absurdo sustentar semelhante doutrina.

O Orador: — Se hoje estamos a opor as maiores restrições quanto ao direito de propriedade, não se compreende que em relação ao seu património, depois da sua morte, uma restrição como esta possa -considerar-se tam atentatória da ordem social como o entende o Sr. Leio Portela. v '

Sr. Presidente : em harmonia com as ideas que aqui tenho defendido e já venho defendendo há muito tempo, enviarei para a Mesa, no final do meu discurso, esta proposta parecendo-me que pode ser discutida juntamente com a proposta em discussão, pedido que farei somente se o Sr. Ministro das Finanças concordar eorn esta minha proposta.