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Viário da Câmara dos Deputados

que, a propósito duma questão de lana caprina, se vá prejudicar esses projectos.

O Sr. António Grarijo:—Pedi a palavra para dizer a V. Ex.a, Sr. Presidente, que é sempre urgente definir a situação dum membro dom Tarlamento. se ele pode ou não ocupar o seu lugar; nestas condições, ó necessário que a Câmara se manifeste.

O Sr. António José Pereira:—Pedi a palavra meramente para dizer a V. Ex.a que quando fiz o meu requerimento pensei de maneira idêntica do meu presado amigo Sr. António Granjo. Não posso compreender que a Câmara não reconheça que ó urgente definir a situação de um dos seus membros.

O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à votação.

Está rejeitado.

O Sr. António José Pereira : —Eequeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.

Procedeu-se à votação em contraprova.

O Sr. Presidente:—Foi aprovado. Foi lido o parecer e entrou em discussão, sendo aprovado.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer n.° Õ99-H.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Há dias, falando nesta Câmara a propósito da proposta que se discute, e- a par da critica que entendi dever fazer à comissão de finanças, não deixei também de dizer, e com verdade, que supunha que era intenção dessa comissão remediar aquilo que até aqui se tem passado acerca da divisão de subsídios.

Tive também ocasião de dizer que o artigo 2.°, só por si, na sua doutrina, não era suficiente para pôr um dique àquilo que se tem feito.

Consigna-se no artigo 2.° a doutrina de que ao Ministro do Trahalho, compete conceder os subsídios calculados por um critério definido num artigo que se segue, dando-se-lhe a atribuição de distribuir pelas casas de assistência que devem ser

contempladas, atentos os seus dfficits, quantias que podiam variar cê instituição para instituição.

Assim, segundo a doutrina do artigo 2.°, ao Ministro do Trabalho ficava reservado o papel de dar à instituição ou às instituições que lhe aprouvesse o montante dos subsídios correspondentes aos duodécimos vencidos.

Aqueles que não tivessem limpada acesa em Afeca podia o Ministro do Trabalho, apesar das suas necessidades poderem porventura ser superiores às doutras, limitar-se a dar apenas o correspondente a um duodécimo vencido.

Estou convencido do que com uma pequena modificação na redacção deste artigo se poderá evitar o inconveniente apontado, consistindo essa modificação em retirar aquilo que pela doutrina do artigo, tal como está redigido, constitui uma faculdade e dá-lhe a forma de imposição.

Deste modo, substituindo-se a palavra «poderá», por «autorizará», o erro ficará remediado.

Para não ter de usar de novo da palavra sobre este projecto de lei que sei vai ter modificações, produto duma troca de impressões entre alguns membros- da comissão de finanças e alguns Deputados que neste debate intervieram, entendo dever dizer que acho conveniente que se faça, segundo o cálculo da fórmula que se estabelecer, o cômputo do máx:'mo do subsídio que a cada instituição caberia.

Se acaso a verba de 500 contos, consignada no artigo 1.° não for suficiente, o certamente o não é, para fazer face a esses encargos, entendo que fazemos uma obra de justiça preconizando o princípio do pró rata, proporcionalmente;.

Um aparte do Sr. Alberto Jordão.

O Orador :—Acabo de ser informado de que, realmente, o ponto d?, vista q no estamos defendendo como sondo o mais justo é o que a comissão de finanças preconiza e, sendo assim, estou certo de que a Câmara não deixará de lhe dar o seu voto.