O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21

Diário da Câmara dos Deputados

Não o receia V. Ex.a e eu também não; todavia necessário se torna que esse julgamento se produza, a fim de que todos nós vejamos quem fez deste caso uma questão política e quem simplesmente quis servir os interesses do seu país. (Apoiados).

Mando, pois, para a Mesa a seguinte

Questão prévia

Proponho que o ^oiecto em discussão baixe às comissões, a fim destas apreciarem se o artigo 3.° do decreto brasileiro, de 16 de Março de 1921, se aplica ou não à Agência Financial. — Cunha Leal.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: discuto somente, por emquanto, a questão prévia e não a proposta apresentada pelo Sr. Ministro das Finanças. Devo dizer que voto contra essa proposta e faço-o coerentemente • por não 'ter aprovado a moção em que se defendia a entrega da Agência Financial a um estabelecimento do Estado.

Convencido de que a Agência Financial deve ser administrada como um serviço do próprio Estado, pelo próprio Estado mantido, e não entregue a nenhum estabelecimento bancário, quer seja particular, quer seja dependente do Governo, coerentemente continuarei a recusar o meu voto a essa política e a manter a minha opinião de que se deveria regressar à situação anterior à entrega da Agência Financial ao Banco Português do Brasil, modificando-se apenas os serviços de fiscalização nos termos que a experiência houvesse aconselhado.

Sobre a questão prévia direi que há da parte do Sr. Deputado proponente uma confusão entre o que seja o estabelecimento e o que sejam as operações que nele se executem, que é o que para o caso importa. Há neste momento no Brasil uma legislação sobre estabelecimentos bancários e o Sr. Deputado proponente convenceu se de que a Agência Financial é um estabelecimento bancário para os efeitos da aplicação de tal legislação e de que, portanto, as disposições especiais do regulamento citado lhe teriam de ser aplicadas no Brasil.

Antes mesmo de procurar definir o que seja um banco, quer na nossa legislação, quer na legislação do Brasill, quer na-

quela que se pode interpretar como de hermenêutica jurídica em todo o mundo, lembro à Câmara que, antes deste regulamento ser promulgado no Brasil, havia já ali regulamentos bancários, isto é, regulamentos que determinavam a forma de exscução das operações bancárias, porventura de uma maneira mais ou menos rigorosa, mais ou menos cuidada do que no actual. Não importa para o caso cfifi-nir se as disposições deste regula mento agora em vigor são mais rigorosas do que as dos anteriores, se as exigências passaram a ser mais fortes, mais restritivas, mais proibitivas do que as anteriormente feitas. Basta para mim consignar que antes deste regulamento outro existiu que definia o que eram estabelecimentos bancários e o exercício da indústria bancária no Brasil, sem que até o presente a Agência Financial 1ivess3 sido considerada como um estabelecimento do. tal natureza.

Um aparte do Sr. Cunha Leal.

oQ Orador: — Referiu-se o Sr. Ministro dais Finanças a uma entrevista publicada pelo inspector dos serviços bancários no Brasil e o Sr. Deputado proponente, justamente porque essa entrevista era anterior ao regulamento, sentiu que a citação era descabida e que não podia provar em contrário da sua argumentação. Ora, Sr. Presidente, precisamente por essa entrevista ser anterior ao regulamento é que eu vejo qual era a intenção do Governo brasileiro relativamente à Agência Financial, pela própria resolução de a não sujeitar à mesma fiscalização a que estavajm submetidos os estabelecimentos bancários naquele país.

A Agência Financial funciona como um departamento do nosso País por concessão do Governo brasileiro. E o facto é que pelas circunstâncias que no momento revestiram essa concessão e pela prática de todos os tempos até agora, o Governo brasileiro nunca deixou de a considerar co:mo uma concessão feita ao Governo português para este usar em seu benefício.