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Diário da Câmara dos Deputados.

Segundo a lei da amnistia, não poderão ser reintegrados em cfualquer cargo do Estado, não tendo eu culpa disso visto q^ue não fui o autor dessa lei; tenho, porém, de a cumprir, a não ser que o Parlamento a modifique nessa parte.

Pode V. Ex.ater a certeza do que, logo que possa, não deixarei de receber essa comissão de operários, visto que tenho mesmo todo o desejo de saber quais as suas reclamações.

O mais-depressa que possa, repito, receberei a comiisão dos ferroviários, pois julgo-me no dever de dar atenção a todos os assuntos que correm pela minha pasta. O orador não reviu.

O Sr. Presidente:— Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 761. Leu-se o seguinte:

Parecer n.° 761

Senhores Deputados.— Â. vossa comissão de obras públicas e minas, verificando que o projecto de lei n.° 7ÕO-A se refere única e exclusivamente a uma operação financeira da única competência da comissão de finanças, nada tem a opor à sua sanção parlamentar.

Sala das sessões da comissão de obras públicas e minas, 4 de Maio de 1921.— F. Fernandes Costa — Plínio Silva—Vasco Sor gês — Júlio Cruz —: Jaime de A. Vilares — Aníbal Lúcio de Azevedo, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças é de parecer que a proposta de lei n.° 7ÕO-A, relativa a um em-préatimp de 900 contos para o porto de Viana do Castelo, vos deve merecer a vossa aprovação com a emenda que a seguir propomos. Tratando-se dum empréstimo destinado a melhorar as condições de navigabilidade dum porto qiie serve uma das- mais -ricas e populosas regiões do nosso País, é com aplauso que esta . comissão vê a apresentação desta medida.

Consideramos que o destino do produto de empréstimo está suficientemente garantido com a determinação exarada no final do artigo 3.°, exigindo que as obras a realizar sejam em harmonia com os projectos aprovados pelo Governo, e que, como o relatório elucida, a sobretaxa de $40 a cobrar por 1:000 quilogramas de

mercadorias embarcadas ou desembarcadas, bem como a das vendas dos terrenos, sejam receitas suficientes para num curto prazo lazer face aos encargos ag*o-va tomados. É certo que as receitas resultantes da venda dos terrenos se acham já consignadas a encargos anteriores, mas a extraordinária valorização que os terrenos têm tido deve fazer que resulte saldo destinado a Oste novo encargo. Ficando pelo § único do artigo 1.° entregues ao Ministro das Finanças as condições do contrato o fixado o juro de empréstimo, julgamos assim suficientemente fiscalizada a parte financeira da operarão.

A emenda que esta comissão julga dever apresentar-vos é a eliminação do artigo 3.°, acrescentando a sua última parte ao artigo l.°, por isso que a primeira parte do artigo 3.° se acha toda contida no disposto no artigo 1.°

E do teor seguinte o artigo l.° que propomos mereça a vossa aprovação:

Artigo 1.° É autorizada a Jiota Autónoma das Obras do porto de Viana do Castelo e rio Lima a contrair um empréstimo em conta corrente até a quantia de 900 contos, exclusivamente destinados aos fins previstos na lei IK° 216, de 30 de Junho de 1914, cm harmonia com os projectos e orçamentos aprovados pelo Governo.

Seria assim eliminado o artigo 3.°, e passaria a 3.° o artigo 4.°

Sala das sessões da comissão de finanças, 4 de Maio de 1921.— Vitorino Guimarães — Ferreira da Rocha — Aníbal Lúcio de Azevedo — Alberto Jordão — Ver-gilio Costa — Joaquim Brandão — José de Almeida — Malheiro Reimão, relator.

Proposta de lei n.° 7 50-A

Senhores Dejnttados. — O porto de Viana do Castelo, primeiro porto marítimo de interesse geral na costa portuguesa vindo do norte, teve em diversas épocas •da sua já longa história unir, importância que as modernas circunstâncias industriais e económicas tendem a fazer ressurgir. •