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Diário da Câm&ra dos Deputados

Do Sr. Augusto Eebêlo Arruda, 60 dias.

Concedido.

Comunique-se.

Para a comissão de infracções e faltas.

Ofícios

Do Ministério da Guerra, acompanhando documentos pedidos pelo Sr. Júlio Cruz, requisitados por ofício n.° 349.

Para a Secretaria.

Do mesmo, satisfazendo ao requerido pelo Sr. João Águas e comunicado em ofício n.° 346.

Para a Secretaria.

Admissões

É admitido o seguinte projecto de lei, tá publicado no, «Diário do Governo».

Do Sr. Tavares de Carvalho, dando aos revolucionários civis de 5 de Outubro de 1910 direitos e regalias semelhantes às concedidas aos revolucionários militares.

Para a comissão de petições.

Antes da ordem do dia

O Sr. Cunha Leal (para interrogar « Mesa):—Li nos jornais, e creio que foi o Sr. Eduardo de Sousa que enviou o respectivo documento para a Mesa, a participação de que a comissão de inquérito tinha publicado o seu relatório acerca dos assuntos referentes ao extinto Ministério dos Abastecimentos.

A forma como eu interpreto o artigo 2.° da lei n.° 916 é a seguinte : a comissão tem o direito de julgar em definitivo; terá, porém, de prestar contas ao Parlamento, e este é que julgará, porque esta comissão tem apenas as funções que estão distribuídas aos juizes de investigação criminal.

Em face desta interpretação, eu creio que a Mesa terá de marcar o assunto para ordem do dia, a fim de o Parlamento se poder pronunciar.

Esta minha opinião transformo-a em requerimento nos seguintes termos :

Requeiro que, três dias depois de publicado o relatório no Diário do Governo, a Mesa faça incluir na ordem do dia a sua discussão.

A pregunta que eu desejo fazer a V. Ex.a, Sr. Presidente, é se Y. Ex.a concorda com a minha interpretação.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Eduardo de Sousa :— Sr. Presidente : tive a honra de pec.ir a palavra em nome da comissão parlamentar de inquérito ao extinto Ministério dos Abastecimentos e Transportes, quando o ilustre Deputado Sr. Cunha Leal. lendo o texto da lei que criou esta comissãD o interpretou no sjentido de que ela só tinha poder de investigação e não sentenciadora.

Efectivamente, Sr. Presidente, essa lei n.° 916 dá à comissão todos os poderes dum juízo de investigação criminal e dentro dos limites desses poderes é que a comissão procede.

Quem julga ó o Parlamento, disse ainda S. Ex.a

E tanto assim, observarei eu, que foi precisamente para que o Parlamento julgasse dos actos e do procedimento da comissão que eu tive ontem a honra de enviar para a Mesa da Câmara o primeiro relatório da comissão, no c uai ela dá conta do modo como liquidei: alguns dos processos que encontrou já instaurados pela sua antecessora e outros que ela própria instaurou.

Lembro ainda, Sr. Presidente, que, enviando esse relatório para a Mesa, pedi a V. Ex.a para consultar a Câmara sobre se ela permitia que ele fosse publicado com toda a urgência no Diário do Governo.

Pretendia assim a comissão que a Câmara dele tomasse inteiro conhecimento para o apreciar devidamente.

A comissão não tinha a menor dúvida em responder desde já a quaisquer ataques, objecções ou reparos que lhe fossem feitos acerca dos assuntos do relatório; considera porém inteiramente inoportuno e inconveniente qualquer debate sobre esse documento antes que a Câmara o tenha podido ler e ponderar devidamente.