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Diário da Câmara dos Deputados

m ara, e estimarei que a imprensa se faça, eco do que digo, que o dito dos grevistas era:

Não admira, pois, que o governador usasse de meios radicais, que eram os aconselhados pelas circunstâncias.

Assim, mandou desarmar a polícia e entregar as armas a quem melhor uso delas podia fazer, que eram as pessoas contra quem se levantava a ira dos nativos, e que tomaram conta delas, não se excedendo, porém. Apenas fizeram o que naturalmente se impunha, que era o restabelecimento da ordem num n t

De tudo resultou, e não é muito, uma dezena de feridos e um morto.

A ordem restabeleceu-se e passou o perigo, que era o alargamento dum conflito destes, que motivaria grandes prejuízos de vidas e de bens.

O governador procedeu como todo o homem que tem a consciência dos seus actos (Apoiados), e só merece louvores, aproveitando eu esta ocasião para dizer que é um bem para a colónia que ele esteja à testa da província.

Ainda não foi possível encontrar governador para S. Tomé, mas faço votos para que, quem quer que seja, proceda do mesmo modo que o actual governador.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Está em discussão a acta.

Pausa.

Não havendo quem peça a palavra, con-sidero-a aprovada.

O Sr. Presidente:—Vão ler-se, para ser discutidas, as emendas do Senado ao projecto referente à remissão dos foros.

Leram-se:

Artigo 1.° O § 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de Maio de 1911 é substituído pelo seguinte:

§ 2.° A redução a dinheiro dos foros e pensões em géneros, não avaliados no título do emprazamento, será feita pela média que resultar da tarifa camarária dos últimos cinco anos.

Art. 2.° Os foros e pensões em géneros que não tenham sido p;ig;>s no prazo do vencimento serão satisfeitos, quando exigidos judicialmente, em dinheiro, pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, com juros de mora.

Art. 3.° O laudémio dos prazos do Estado, seja qual íôr o título de aquisição, será sempre de 2,5 por cento, de quarentena chamado.

Art. 4.° Nos casos em quo a média a que se refere o artigo 1.° não atinja o preço estabelecido pela tarifa para o último ano, excluir-se hão, pnrn o cálculo, os dois anos de menor preço.

Art. 5.° O disposto nesta lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua publicação.

Art. 6.° As disposições da presente lei, como as do decreto de 25 de Maio de 1911, aplicam-se indistintamente a emprazamentos anteriores ou posteriores ao Código Civil.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 27 de Abril de 1921.— António Xavier Correia Barreto — Luís Inocência Ramos Pereira-r—Artur Octávio Rego Chagas.

Para a Secretaria.

Aprovada a redacção do Senado, com excepção do, artigo 5.°, que foi rejeitado.

Comunique-se ao Senado.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer n.° 752.

O Sr. António José Pereira: — Sr. Presidente: já está votado o artigo 1.°, mas sobre o artigo 2.° entendo que para ele se deve chamar a atenção do Sr. Ministro das Finanças, a fim de dizer se concorda com a doutrina que nesfie artigo se estabelece.