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í)iário da Câmara do,i íteputados

§ único. Para efeitos desta lei, os lugares de director de Aeronáutica Naval, de comandante do Centro de Aviação e de segundo comandante do Centro de Aviação correspondem respectivamente aos de director de Aeronáutica Militar, de comandante de Grupo de Esquadrilhas e de comandante de Esquadrilha En-corporada.

Art. 2.° Os subsídios f a que se referem as alíneas b] dos artigos 1.° e 6.° da lei n.° 940 passarão a ser, tanto para o pessoal da Aeronáutica Militar como p ara o da Aeronáutica Naval, os seguintes:

Para oficiais superiores .... 13j$00 Para capitães e primeiros tenentes ............ 12^50

Para os restantes oficiais do exército e da armada...... 12$00

Para sargentos e equiparados. . 6$00

Para outras praças ...... 4$00

Art. 3.° O subsídio da alínea 6), sendo concedido por cada dia em que um indivíduo execute voo ou voos, considerar --se há vencido por cinco dias por cada voo ou série de voos efectivos cuja duração atinja uma hora. Em caso algum o quantitativo total poderá exceder, em cada mês, o correspondente a trinta dias de subsídio. XLI considerado voo efectivo o tempo que decorre desde a largada até pousar na terra ou na água.

Art. 4.° As doutrinas dos artigos 2.° e 3.° desta lei são aplicáveis à navegação submarina, entendendo-se que a submersão equivale ao voo.

Art. 5.° Para efeitos do artigo 5.° da lei n.Q 940, considera-se esta lei em execução, desde o dia l de Maio de 1919.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de marinha, em Agosto de 1922. — Jaime Daniel Leote do Rego — Armando Pereira de Castro Agatão Lança — Adolfo Coutinho (com restrições) — António de Mendonça (com declarações) — Mariano Martins (com restrições quanto ao quantitativo dos subsídios)— José Novais de Medeiros (com restrições)— Jaime de Sousa, relator.

Senhores Deputados.—-A. vossa comissão de guerra, tendo examinado o projecto

de lei n.° 286-A e estudado o contrapro-jecto da comissão de marinha, é de parecer que deveis dar a vossa aprovação ao contraprojecto.

Sala das comissões, 2 de iSetembro de

1922. — João E. Águas — Luís Tavares de Carvalho — Custódio de Mendonça (com declarações)—Albino Pinto da Fonseca— António de Sousa Maia, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, tendo examinado o projecto de lei n.° 286-A, da autoria dos Srs. Leio Portela e Agatão Lança, e confrontando-o com .o contraprcjecto do? parecer da vossa comissão de marinha, é de parecer que este deve merecer a vossa aprovação.

O artigo 1.° do projecto visa apenas a aplicar à aeronáutica naval as; disposições da lei n.° 940, já aplicáveis à aeronáutica militar, equiparando lugares das duas aeronáuticas no § único.

O artigo 2.° actualiza os subsídios a que se referem as alíneas b) dos artigos 1.° e 6.° da referida lei n.° 940, de 13 de Fevereiro de 1920.

O artigo 3.° determina que o subsídio, sendo diário, se considere vencido por cinco dias, quando um indivíduo execute voos que atinjam uma hora de voo efectivo, não permitindo ao mesmo tempo que o subsídio em cada mês vá além de trinta dias.

O artigo 4.° torna extensiva a mesma doutrina às submersões, o que é absolutamente justo.

O artigo 5.°, não trazendo aumento de despesa, visa a reparar uma ir justiça, pois à' aeronáutica naval não era contado como de campanha o tempo de serviço na aeronáutica, o que sucedia para a aeronáutica militar, desde l de Maio de 1919.

O aumento de despesa que resultará deste contraprojecto é comportável dentro das verbaá orçamentadas destinadas à aviação, para o ano económico de 1922-

1923, devendo sair de determinadas verbas do citado orçamento, pelo que a vossa comissão de finanças é de parecer que lhe deveis acrescentar os seguintes artigos novos :

Art. Estes subsídios serão pagos :