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Se»êão de 12 de Dezembro de 1922 •

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1.° da lei orçamental do Ministério da Guerra:

Grupo de esquadrilhas de aviação

«República»:

Gratificações de voo a 23 oficiais do pessoal navegante 36.135$00 Vencimentos do pessoal técnico e contratado militarizado ..........164.180050

Esquadrilha mixta de depósito : Gratificações a oficiais . . . 46.720$00

b) Para a aeronáutica naval e submarinos, pelo artigo 7.° do capítulo 2.° da lei orçamental do Ministério da Marinha.

Art. Fica o Governo autorizado a fazer as transferências necessárias dentro daquelas verbas, para dar execução ao disposto no artigo anterior.

Com estas modificações, a vossa comissão de finanças concorda com o contra-projecto, e entende que lhe deveis dar a vossa -aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 4 de Setembro de 1922. — João Ca-moesas — Delfim Costa—F. G. Velhinho Correia (com declarações) — M. B. Ferreira de Mira (com restrições) — A. Vicente Ferreira (com declarações) — A. Crispiniano da Fonseca — Mariano Martins (com restrições) — João Luís Ricardo— Jaime de Sousa — António de Sousa Maia—Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 286-Á

Senhores Deputados.— Atendendo a que a prática tem demonstrado ser necessário, modificar as disposições da lei n.° 940;

Atendendo a que com essas modificações se pode obter economia para o Tesouro sem prejuízo da instrução e do treno necessário aos aviadores;

Atendendo a que os riscos da aviação marítima são idênticos aos da aviação de terra;

Considerando que por "estes motivos não é justo nem equitativo que os oficiais pilotos da aviação marítima recebam vencimentos inferiores aos da aviação de terra;

Considerando ainda que é indispensável actualizar as disposições da lei n.° 940 para tornar possível o recruta-" mento para os serviços de aviação de terra e mar:

Tenho a honra de propor à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E aplicada a lei n.° 940 aos serviços da aviação da marinha de guerra.

§ único. Para os efeitos desta lei, os lugares de director de Aeronáutica Militar, comandante do Grupo de Esquadrilhas e comandante de Esquadrilha Isolada correspondem respectivamente aos de director de Aeronáutica Naval, comandante do Centro de Aviação e do segundo comandante do Centro de Aviação.

Art. 2.° Os subsídios a que se referem as alíneas b) dos artigos 1.° e 6.° da lei n.° 940, de 13 de Fevereiro de 1920, serão iguais, segundo os respectivos postos, às importâncias a que se refere a primeira parte da tabela, respeitante ao Ministério da Marinha, anexa ao decreto n.° 8:128, de 5 de Maio de 1922.

§ 1.° Estes subsídios serão sempre conferidos aos pilotos-aviadores, aos pilo-tos-aerosteiros, aos observadores aeronáuticos, diplomados com os respectivos cursos, quando em serviço efectivo nas unidades e mais estabelecimentos de° aviação de terra e mar.

§ 2.° Aos indivíduos não especializados, que executem voos ou ascensões em serviço, serão estes subsídios abonados, mas só por cada dia em que os efectuem.

Art. 3.° Fica assim revogado o § 2.° do artigo 1.° da lei n.0 940 e toda a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, Agosto de 1922. — Leio Portela— Armando Pereira de Castro Agatão Lança. .

O Sr. António Maia: — Sr. Presidente: recebi das Comissões Técnicas de Aeronáutica Militar e de Aeronáutica Naval um ofício informando-me de que tendo reunido conjuntamente e apreciado o parecer em discussão, entenderam por bem propor-lhe várias emendas. Envio para a Mesa esse ofício e à medida que a discussão for prosseguindo apresentarei as emendas respectivas.

O Sr. Presidente:—Está esgotada a inscrição na generalidade. Vai votar-se.

È aprovado a generalidade.

Entra em discussão o mesmo parecer na especialidade.