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Diário da Câmara dó* Deputados

tra-se suficientemente justificada nos documentos que a acompanham, sendo assim a vossa comissão de legislação civil e comercial de parecer que merece a vossa aprovação. — António de Abranches Ferrão — Pedro Pita — Angelo Sampaio Maia — Costa Gonçalves — Adolfo Couti-nho. .

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, verificando a proposta de lei n.° 136-B, vinda do Senado da República, que lhe foi presente, acompanhada dos pareceres favoráveis das vossas comissões de administração pública e legislação civil e comercial, é de parecer que a referida proposta deve merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 25 de Julho de 1922.— T. J. de Barros Queiroz — Queiroz Vaz Guedes — Aníbal Lúcio de Azevedo — F. G. Velhinho Correia — M. B. Ferreira de Mira— Carlos Pereira — Crispiniano da Fonseca— Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 136-B

Artigo 1.° É autorizada a Mesa Administrativa da Misericórdia da vila de Seia a vender, em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, os prédios que lhe foram legados pelo benemérito cidadão Dr. António Vieira Tovar Magalhães e Albuquerque, em seu testamento de 29 de Abril de 1918, e cujo produto é destinado, nos termos do mesmo testamento, ao aumento do hospital que a Misericórdia está construindo na mesma vila.

§ 1.° Os prédios serão avaliados por três peritos, nomeados, um pela Mesa Administrativa, outro pelo chefe da.repartição de finanças e o terceiro pelo administrador do concelho.

§ 2.° A arrematação será anunciada por editais afixados nos lugares públicos e à porta da casa do despacho da Misericórdia e por um anúncio publicado num periódico da localidade, havendo-o, tudo com antecipação de vinte dias, pelo menos, e será efectuada na referida casa de despacho, pelas 12 horas, sob a presidência do provedor da Misericórdia e com a assistência do administrador do concelho, e do chefe da secretaria de finanças, ou seus delegados, lavrando o secretário

da Mesa Administrativa os termos e autos necessários.

§ 3.° Não havendo lançador na primeira praça, poderá a Mesa Administrativa resolver que o prédio ou prédios que nela não obtiveram lanço não voltem à praça durante um prazo não superior a dois anos, ou marcar logo nova praça que se efectuará no 15.° dia a contar da primeira, sendo os prédios postos em praça com o abatimento de 25 por cento.

Art. 2.° O preço da arrematação será depositado, sob pena de indemnização por perdas e danos, no prazo de três dias, na tesouraria da Misericórdia, onde ficará à ordem da Mesa Administrativa^ -podendo ser levantada pelo provedor e secretário, com aplicação exclusiva às obras e mobiliário do novo hospital.

Art. 3.° Os arrematantes pagarão a contribuição do registo que for liquidada sobre o preço da arrematação e sem desconto algum, dentro de quinze dias a contar desta, entregando o competente recibo na secretaria da Misericórdia para ser junto ao processo, a que também se juntará a guia com o recibo do preço da arrematação.

§ único. Servirá de documento legal e título de aquisição, para todos os efeitos incluindo o registo na conservatória, uma certidão assinada pela maioria da Mesa Administrativa e subscrita pelo secretário, da qual constem, por teor, o auto de arrematação, a guia com o recibo do depósito e o conhecimento ou recibo da contribuição de registo.

Art. 4.° E também autoriza.da a mesma Mesa Administrativa da Misericórdia de Seia a aforar ou vender, em hasta pública, e em lotes destinados a construções urbanas com anexos para jardins ou pequenos quintais, a parte dos terrenos que possui e em que se está construindo o hospital, que a assemblea geral da,Misericórdia entenda ser desnecessária para os serviços do mesmo hospital e suas dependências.