O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

, - . , ,

Diário da Câmara do» Deputado*

de 1913, já o Parlamento autorizou a mesma Misericórdia de Seia a vender um ear sefare que outrora serviu de hospital, o qual naquela época produziu uma importância razoável já aplicada na construção do novo hospital.

Nestas, circunstâncias, tenho a honra de . apresentar à vossa consideração o se= guinte projecto de lei: .

Artigo 1.° É autorizada a' mesa admir nistrativa da Misericórdia da vila de Seia a vender-, em hasta pública, independeu-^ temente das leis de desamortização, os prédios que lhe foriim legados pelo benemérito cidadão Dr. António Vieira de To^ var Magalhães e Albuquerque, em seu testamento de 29 de Abril de 1918, e cujo produto ó destinado, nos termos do mesmo testamento, ao aumento do hospir tal que a Misericórdia está construindo na mesma vila.

§ 1.° Os prédios serão avaliados por três peritos, nomeados, um pela mesa administrativa, outro pelo' chefe da repartição de finanças e o terceiro pelo àdmi= nistr-ador do concelho.

§ 2.° A arrematação será anunciada por editais afixados nos lugares públicos e à porta da casa de despacho da Miserir eórdia, e por um anúncio publicado num periódico da localidade, havendo-o, tudo eom a antecipação de 20 dias pelo me? nos, e será efectuada na referida casa de despacho, pelas 12 horas, sob a presidência do provedor da Misericórdia e com a assistência do administrador do concelho e do chefe da secretaria de finanças, ou seus delegados, lavrando o secretário da mesa administrativa os termos e autos necessários.

§ 3.° Não havendo lançador na primeira praça, poderá a mesa administrativa resolver que o prédio ou prédios que nela não obtiveram lanço não voltem à praça durante um prazo não superior a dois . anos, ou marcar logo nova praça que se efectuará no 15.° dia a contar da primeira, sendo os prédios postos em praça com o abatimento de 25 por cento.

Art. 2.° O preço da arrematação será, depositado, sob pena de indemnização por perdas e danos, no prazo de três dias, na tesouraria da Misericórdia, onde ficará à ordem da Mesa Administrativa, podendo ser levantada pelo Provedor e Secretário,

com aplicação exclusiva às obras e mobr liário do novo hospital.

Art. 3.° Os arrematantes pagarão a' contribuição de registo que for liquidada sobre o preço da arrematação e sem desconto' algum, dentro de quinze dias a contar desta, entregando o competente recibo na secretaria da Misericórdia para ser junto ao processo, a que também se junr tara a guia com o recibo do preço da aiv rematação.

§o único! Servirá de documento legal e título de aquisição, para todos os efeitos, incluindo o registo na Conservatória, uma certidão assinada pela maioria da Mesa Administrativa e subscrita pelo secretário, da qual constem, por teor, o auto de arrematação, a guia com o recibo do depósito e o conhecimento ou recibo da contribuição rde registo.

Art. 4.° E também autorizada a mês? ma Mesa Administrativa da Misericórdia de Seia a aforar ou vender, em hasta púr blica e em lotes destinados a construções urbanas com anexos para jardins ou pe^ quenos quintais, a parte dos 'terrenos que possui e em que se está construindo o hospital, que a assemblea geral da Mise-* ricórdia entenda ser desnecessária, para os serviços do mesmo hospital e suas dependências.

§ 1.° O foro de cada lote será fixado, em relação à unidade metro quadrado, por peritos nomeados nos termos de § 1.° do artigo 11.°, tendo-se em vista a melhor ou pior situação do respectivo lote; e efectuada a arrematação será lavrada a competente escritura ' de aforamento, em que se consignarão as condições que forem previamente estipuladas e não sejam contrárias às leis vigentes.

§ 2.Q Se, depois de efectuada a arrematação do emprazamento, o enfiteuta se recusar a assinar a escritura, pagará à Misericórdia uma indemnização igual aos foros de cinco anos, poder.do a Mesa Administrativa anunciar nova arremata-, cão do emprazamento ou vender em hasta pública o lote respectivo.

Art. 5.° Serão observadas nos aforamentos e arrematações, autorizados no artigo anterior, as disposições, dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.°, e o artigo 3.° e seu § único, na parte aplicável.