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Sessão de 9 de Janeiro de 1923
ré o artigo anterior, e que eram subscritores da Caixa de Reformas, Socorros e Pensões do Pessoal dos Serviços de Obras Públicas, voltam novamente a esta Caixa, por onde serão aposentados, devendo a Caixa de Aposentações transferir para aquela Caixa as cotas que aos referidos empregados tenham sido descontadas.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 19 de Junho de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Luís Inocêncio Ramos Pereira — João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
Projecto de lei n.º 13
Senhores Senadores. -Considerando que pelo artigo 20.º do decreto n.º 5:812, de 30 de Maio de 1919, publicado no Diário do Govêrno n.º 104, l. a série, de 30 do mesmo mês (Organização dos Serviços Fiscais de Exploração de Caminhos de Ferro) foi concedido o abono por diuturnidade de serviço aos funcionários do quadro administrativo da mesma Organização, nos termos em que estava sendo usufruída nos Caminhos do Ferro do Estado (artigos 325.º a 331.º da Organização dos Serviços das Direcções dos Caminhos de Ferro do Estado, de 10 de Maio de 1919, decreto n.º 5:605, publicado em 4.º suplemento ao Diário do Govêrno n.º 98, de 10 do mesmo mês e ano);
Considerando que pelo artigo 4.º da lei n.º 952, de 5 de Março de 1920, publicada no Diário do Govêrno n.º 47, da mesma data, foi concedida, a titulo de diuturnidade, em substituïção da estabelecida no decreto n.º 5:605, de 10 de Maio de 1919, a quantia de $20 a todo o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, por períodos de cinco anos, até o máximo de vinte e cinco anos;
Considerando que pela lei n.º 1:100, de 31 de Dezembro de 1920, foi determinado que para efeito da concessão da diuturnidade de que trata o artigo 4.º da lei n.º 952, de 5 de Março de 1920, será contado aos empregados dos Caminhos de Ferro do Estado, nomeados ao abrigo dos decretos de 19 de Outubro de 1900 e 26 de Maio de 1911, o tempo que serviram no exército;
Considerando que é de toda a justiça conceder ao pessoal da Divisão de Fiscalização dos Serviços de Caminhos de Ferro abonos por diuturnidade iguais aos que usufrui o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São extensivas ao pessoal da Divisão de Fiscalização dos Serviços de Caminhos de Ferro as disposições do artigo 4.º da lei n.º 952, de 5 de Março de 1920 e do artigo 1.º da lei n.º 1:100, de 31 de Dezembro de 1920.
Art. 2.º Aos empregados da extinta Direcção Fiscal de Exploração de Caminhos de Ferro, que por virtude do decreto n.º 7:036, de 17 de Outubro de 1920, passaram ao quadro privativo do Ministério do Comércio e Comunicações, continua a ser abonada a diuturnidade a que tiverem direito pelo seu tempo de serviço.
Art. 3.º Os empregados da Direcção Fiscal de Exploração de Caminhos de Ferro, que por virtude do disposto no decreto n.º 7:036 passaram ao quadro privativo do Ministério do Comércio e Comunicações, e que eram subscritores da Caixa de Reformas, Socorros e Pensões do Pessoal dos Serviços de Obras Públicas, voltam novamente a esta Caixa, por onde serão aposentados, devendo a Caixa de Aposentações transferir para aquela Caixa as cotas que aos referidos empregados tenham sido descontadas.
Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Senado, 8 de Março de 1922. — O Senador, Rodrigo Guerra Alvares Cabral.
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 13, cuja iniciativa antecedeu a apresentação do Orçamento Geral do Estado, é precedido de elucidativas considerações que completamente o justificam.
Por êle se tornam extensivas ao pessoal da Divisão de Fiscalização dos Serviços de Caminhos de Ferro as disposições do artigo 4.º da lei n.º 952, de 5 de Março de 1920, que concede, a título de diuturnidade, a quantia de $20 a todo o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, e a do artigo 1.º da lei n.º 1:100, de 31 de Dezembro do mesmo ano, que manda contar, para o efeito da comissão dessa diuturnidade, o tempo de serviço prestado pelo mesmo pessoal no exército.
A sua doutrina importa, quando transformada em lei, num pequeno aumento de