O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18
Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Ex.ª e à Câmara, que havendo muitos outros projectos importantes, como por exemplo o relativo às estradas, não acho muito natural que estejamos perdendo o tempo discutindo e aprovando projectos desta natureza.
O Sr. Presidente: — V. Ex.ª compreende muito bem que eu estou procedendo em harmonia com uma deliberação da Câmara.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Perfeitamente de acôrdo.
Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 2.º
Foi lido e seguidamente aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.º 197.
Foi lido e pôsto em discussão.
É o seguinte:
Parecer n.º 197
Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, tendo estudado e ponderado a doutrina da proposta de lei n.º 57-I, da autoria do Sr. Ministro da Guerra, vem dar-vos o seu parecer.
A lei n.º 1:158, de 30 de Abril de 1921, no intuito de galardoar os militares, que prestaram serviços relevantes por ocasião da implantação da República em 5 de Outubro de 1910, concedeu-lhes direitos e vantagens que bem merecem aqueles que se sacrificaram e pugnaram pelo advento do regime republicano.
Dentro do exército há, porém, ilustres militares que, não tendo tomado parte na revolução de 5 de Outubro de 1910, não menos se sacrificaram pela proclamação e implantação da República. A sua acção exerceu-se em condições de maior perigo, porque o ideal republicano não estava ainda, como em 1910, tam radicado no espírito público.
Refere-se a comissão aos militares de 31 de Janeiro de 1891, essa grande jornada precursora de 5 de Outubro.
A Assemblea Nacional Constituinte honrou-os com os mais elogiosos e justos títulos, e reintegrou alguns nas fileiras do exército.
Ficaram aí as honras e vantagens concedidas. Outro tanto não sucedeu, Srs. Deputados, aos que tomaram parte activa no 5 de Outubro, a quem, além das vantagens, direitos e regalias já concedidas, foram dadas as constantes na lei n.º 1:158, já citada.
Justa é, pois, a doutrina desta proposta de lei, tendente a estender aos militares, que tomaram parte na revolução de 31 de Janeiro de 1891, as vantagens concedidas pela lei n.º 1:158 aos militares da de 5 de Outubro de 1910.
E para que ela aproveite a todos aqueles que a República reconheceu precursores do seu advento, reintegrando-os no exército com os postos que lhes competiriam se no mesmo exército tivessem continuado desde Janeiro de 1891 até Outubro de 1910, quer conservando-os no activo, quer passando-os à situação de reforma, necessário se torna modificar a proposta, o que a comissão de guerra passa a fazer, submetendo-a à vossa apreciação.
Proposta de lei
Artigo 1.º A lei n.º 1:158, de 30 de Abril de 1921, é aplicável aos militares do exército e da armada que foram promovidos a oficiais por distinção ou reintegrados, por haverem tomado parte na revolução de 31 de Janeiro de 1891, quer estejam ou não no activo.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão, 6 de Julho de 1922. — João E. Águas, presidente e relator — Fernando Freiria — Francisco da Cunha Rêgo Chaves — Amaro Garcia Loureiro — António Mendonça — Lelo Portela.
Senhores Deputados. — A proposta de lei n.º 57-I, do Sr. Ministro da Guerra, visa a tornar efectivas, para os revolucionários de 31 de Janeiro de 1891, as vantagens que foram concedidas aos revolucionários de 5 de Outubro de 1910.
Sôbre ela pronunciou-se já em parecer fundamentado a vossa comissão de guerra, que nele apresenta uma contraproposta.
Qualquer delas traz aumento de despesa para o Tesouro.
Porém, a vossa comissão, de finanças, considerando que aos revolucionários de