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Sessão de 9 de Janeiro de 1923
tação relativamente aos caminhos de ferro do Estado, devendo aos militares inválidos, qualquer que seja a sua graduação, ser fornecido um bilhete de identidade, onde esteja bem especificado o seu grau de invalidez.
Os militares inválidos portadores dêstes bilhetes de identidade terão entrada em qualquer estação de caminhos de ferro e em qualquer combóio de passageiros, sendo a cobrança da importância do transporte feita pelo encarregado da venda e revisão de bilhetes do mesmo combóio, em presença do bilhete de identidade.
Nestas condições, julga esta comissão que não haverá dificuldade, por parte das direcções dos caminhos de ferro, pois de contrário seria necessário que novas taxas fossem criadas, trazendo isso certamente encargos para a administração.
Entende, pois, esta vossa comissão que devem ser aditados dois artigos novos, que são os seguintes:
Artigo novo. Aos militares inválidos, a que se refere o artigo 1.º, será pelo Ministério da Guerra fornecido um bilhete de identidade em que esteja bem especificado o seu grau de invalidez.
Artigo novo. Os militares inválidos, portadores dêstes bilhetes de identidade, terão entrada em qualquer estação de caminho de ferro do Estado e em qualquer combóio de passageiros, sendo a importância da cobrança do transporte feita pelo revisor em presença do dito bilhete de identidade.
Sala das sessões da comissão de obras públicas, em Junho de 1922. -Rodrigo Guerra Álvares Cabral — Luís de Aragão e Brito — Roberto da Cunha Baptista — Santos Garcia — Artur Octávio do Rêgo Chaves, relator.
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 27, concedendo uma redução nos preços de bilhetes de caminhos de ferro a determinados inválidos militares, da autoria do ilustre Senador Dr. José Pontes, é de uma justiça indiscutível, jamais por se tratar de permitir um auxílio àqueles que, tendo-se invalidado na defesa não só da pátria, mas ainda da liberdade das nações que eram ameaçadas pelo autocratismo dum país dizendo-se civilizado, e bem mostrando pelos seus actos e durante o grande conflito quanto de contrário havia nas suas intenções o procedimento. Justo é, pois, êsse auxílio àqueles que se têm de deslocar das terras das suas naturalidades a fim de alcançarem a assistência indispensável à continuação da sua vida.
A Nação Portuguesa, ao fazer essa concessão, procede em harmonia com o que tem sido legislado por outros países aliados para com êsses mutilados da Guerra, e que bem devem merecer das suas pátrias.
Nesta ordem, de ideas, a vossa comissão de finanças dá o parecer favorável ao projecto de lei.
Sala das sessões da comissão de finanças, 5 do Junho de 1922. — António Alves de Oliveira — Francisco de Sales Ramos da Costa — Vicente Ramos — Santos Garcia, relator.
O Sr. Joaquim Ribeiro: — No Senado já foi aprovado o projecto que está em discussão.
Simplesmente a redacção do artigo 1.º, tal como se encontra, pode ir valer a pessoas que nos não interessa servir.
Eu proponho que se substituam as primeiras palavras do artigo pelas «mutilados de guerra».
É admitida e entra em discussão.
O Sr. Estêvão Águas: — Requeiro que entre em discussão o projecto n.º 306, já aprovado pelo Senado.
É aprovado o requerimento.
É aprovada a substituição do artigo 1.º do projecto n.º 183.
É aprovado o artigo, salva a emenda.
Lê-se a artigo 2.º
O Sr. Joaquim Ribeiro: — Em virtude da emenda já votada, a palavra «reformados», do § 1.º, deve ser substituída.
O Sr. Presidente: — A comissão de redacção harmonizará o texto com a emenda já aprovada.
É aprovado o artigo 2.º, bem como o artigo 3.º.
Lê-se o artigo 4.º
O Sr. Joaquim Ribeiro: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de artigo novo, que tem por fim prorrogar o prazo concedido aos primei-