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Diário da Câmara dos Deputados
Proposta de lei n.º 167-B
Artigo 1.º Todo o militar reformado, com invalidez superior a 30 por cento, tem direito a uma redução nos preços de bilhetes de caminhos de ferro.
§ 1.º A redução será de 50 por cento para todo o reformado com a invalidez de 30 a 70 por cento, e será de 75 por cento para toda a invalidez superior a 70 por cento.
§ 2.º A gratuïdade de transporte será concedida ao inválido cuja guia de invalidez seja de 100 por cento.
Art. 2.º Aos militares inválidos, a que se refere o artigo 1.º, será, pelo Ministério da Guerra, fornecido um bilhete de identidade em que esteja bem especificado o seu grau de invalidez.
Art. 3.º Os militares inválidos, portadores dêstes bilhetes de identidade, terão entrada em qualquer estação de caminho de ferro do Estado e em qualquer comboio de passageiros, sendo a importância da cobrança do transporte feita pelo revisor em presença do dito bilhete de identidade.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 26 de Junho de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — José Joaquim Fernandes de Almeida — Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Projecto de lei n.º 27
Senhores Senadores. — Considerando que é necessária uma vigilante protecção e permanente assistência moral, médica e cirúrgica aos militares que, nos campos de batalha da Grande Guerra, junto dos valentes soldados das nações aliadas, honraram o nome português e defenderam a causa comum da civilização;
Considerando que, pela carência de recursos locais, muitos dêssés militares não podem receber os indispensáveis cuidados de assistência senão em terras de maior centralização hospitalar e higiénica;
Considerando que é actualmente dispendiosa a deslocação em caminhos de ferro e não são muito avultadas as importâncias de reforma e de pensões atribuídas aos bravos que se invalidaram na Guerra e nas lutas de defesa da Pátria;
E lembrando que as autoridades militares e administrativas devem concertar as normas burocráticas de evitar abusos e tornar úteis e profícuas as generosas determinações de ampla assistência aos bravos da Guerra;
Tenho a honra de apresentar à consideração do Senado da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Todo o militar reformado, com a invalidez superior a 30 por cento, tem direito a uma redução nos preços de bilhetes de caminhos de ferro.
§ 1.º A redução será de 5O por cento para todo o reformado com a invalidez marcada de 30 a 70 por cento e será de 75 por cento para toda a invalidez superior a 70 por cento.
§ 2.º A gratuïdade de transporte será concedida ao inválido cuja guia do invalidez seja de 100 por cento.
§ 3.º Estas reduções serão aplicadas aos bilhetes simples e aos bilhetes de ida e volta ordinários.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 16 do Março de 1922. — O Senador, José Pontes.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de finanças, apreciando o projecto de lei n.º 27, é de parecer que êle deverá ser estudado primeiramente pela comissão de obras públicas; para ser depois apreciado por esta comissão.
Sala das sessões da comissão de finanças, 27 de Abril do 1922. — Herculano Jorge Galhardo — António Gomes de Sousa Varela — Francisco de Sales Ramos da Costa — Vicente Ramos — António Alves de Oliveira — Frederico António Ferreira de Simas — Santos Garcia.
Senhores Senadores. — À vossa comissão de obras públicas foi presente o projecto de lei n.º 27, da autoria do ilustre Senador Sr. José Pontes, concedendo vantagens, no transporte em caminho de ferro, aos militares reformados, com invalidez compreendida entre os limites de 30 e 100 por cento.
Foi êste projecto presente, em primeiro lugar, à comissão de finanças, que entendeu dever a comissão de obras públicas manifestar-se primeiramente.
A vossa comissão do obras públicas acha que o dito projecto tem toda a acei-