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Sessão de 11 de Janeiro de 1923
derão funcionar quatro horas, como marca o Regimento, e, portanto, não a poderemos aprovar.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — A proposta em discussão não altera o regime seguido, mas apenas a hora. Proceder-se há como até agora, mas principiando as sessões às 14 em vez das 13 horas. Do mesmo modo, será feita apenas uma chamada.
É aprovada a proposta do Sr. Almeida Ribeiro.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à
ORDEM DO DIA
É lido na Mesa e aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade, o parecer n.º 74. É o seguinte:
Parecer n.º 74
Senhores Deputados. — A comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.º 34-B, pelo qual se pretende criar uma assemblea eleitoral na freguesia de Olhalvo, concelho de Alenquer, reconhece que o mesmo projecto está organizado nos termos das leis em vigor e que virá facilitar aos povos dessa freguesia o exercício do voto.
Nestes termos, é de parecer que merece a vossa aprovação.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 4 de Maio de 1922. — Abílio Marçal, presidente — João Vitorino Mealha — Alberto Vidal — Custódio de Paiva — Pedro de Castro — José de Oliveira da Costa Gonçalves — Alberto da Cunha Rocha Saraiva -Ribeiro de Carvalho, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado o projecto de lei n.º 34-B, com o parecer favorável já da comissão de administração pública, é de parecer que êste projecto merece a vossa aprovação.
Sala da comissão de legislação civil e comercial, 11 de Maio de 1922. — José de Oliveira da Costa Gonçalves — Adriano António Crispiniano da Fonseca — Adolfo Coutinho — António Dias — José Marques Loureiro — Pedro Pita — Angelo Sampaio Maia.
Projecto de lei n.º 34-B
Senhores Deputados. — Considerando que um dos meios essenciais para se fazer interessar nas eleições o povo das aldeias, consiste em lhe facilitar o acesso às urnas;
Considerando que a lei eleitoral, autorizando a criação de assembleas primárias autónomas, desde que contem mais de cento e cinqüenta eleitores, procura por essa disposição proporcionar ao eleitorado o uso dos seus direitos políticos;
Considerando que a grande distância a que as freguesias de Meca e Olhalvo se encontram respectivamente das freguesias de Aldeia Gavinha e Atalaia, onde os habitantes daquelas localidades vem exercer o seu direito de voto, inibe muitos cidadãos de exercerem êsse direito;
Considerando que as duas freguesias referidas, se encontram nas condições que a lei exige, para constituírem uma assemblea eleitoral, e ainda que aquelas de que são desanexadas ficam com o número de eleitores previstos na lei;
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É criada uma assemblea eleitoral primária, na freguesia de Olhalvo, do concelho de Alenquer, ficando a pertencer a essa assemblea a freguesia de Meca do mesmo concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de Março de 1922. — F. Dinis Carvalho — Manuel Alegre.
O Sr. Carvalho da Silva (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: como o Sr. Alberto Vidal não me pôde informar a tal respeito quando se achava na presidência, peço a V. Ex.ª o favor de me dizer se o Govêrno vem ou não à Câmara.
O Sr. Presidente: — Sim, senhor.
Orador: — Não desejo apresentar neste momento uma proposta ou um requerimento porque, por facto de número, a sua votação poderia talvez inutilizar a sessão de hoje. Entendo, porém, que seria conveniente que V. Ex.ª, por sua iniciativa, suspendesse a sessão até o Govêrno se apresentar à Câmara.