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Diário da Câmara dos Deputados
rentes armas e serviços, antes dos quatro anos determinados por lei;
Considerando que os alferes do serviço de administração militar dêsse tempo foram prejudicados na sua promoção a tenente;
Considerando que nas armas de infantaria e artilharia de campanha os alferes de 1915 foram promovidos em 1917 e os de 1916 em 1918, isto é, dois anos depois da sua promoção a alferes;
Considerando que os alferes de cavalaria e mesmo os do quadro auxiliar do Serviço de Administração Militar de 1910, contam a antiguidade de tenentes desde 1917, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Que aos oficiais do serviço da administração militar, promovidos a alferes em 1915 e 1916, lhes seja contada a antiguidade do pôsto de tenente respectivamente desde 1917 e 1918, isto é, dois anos depois da ascensão ao primeiro pôsto de oficialato, como foi concedido aos seus camaradas das diferentes armas e serviços.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário. — Álvaro de Castro.
O REDACTOR — João Saraiva.