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Sessão de 11 de Janeiro de 1923
O Sr. Presidente: — Vou pôr à votação o requerimento do Sr. Pires Monteiro.
O Sr. Alberto Cruz (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: parece-me que havendo tantas cousas necessárias para serem tratadas nesta sessão, seria conveniente pôr de parte por algum tempo aquelas que dizem respeito sòmente às cousas militares, que ultimamente muito têm sido discutidas e votadas nesta Câmara.
Nestas condições, julgo que se não deve alterar a ordem do dia, tanto mais que se trata de assuntos que já vêm da legislatura passada.
Pôsto à votação, é rejeitado o requerimento.
O Sr. Lúcio Martins: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º Procede-se à contraprova.
O Sr. Presidente: — Estão levantados 31 Srs. Deputados e sentados 32; está aprovado o requerimento.
É lido o parecer n.º 61 e entra em discussão na generalidade.
É o seguinte:
Parecer n.º 61
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 36-F, da autoria do ilustre Deputado, Eugénio Aresta, tendente a facilitar a concessão de licença ilimitada aos oficiais em cujos quadros haja supranumerários ou que não façam falta ao serviço, é dos diplomas que presentemente se impõem pela vantagem que traz aos cofres do Estado e pela garantia de melhoria de situação que proporciona aos que dêle se utilizarem.
Na verdade, achando-se excedidos muitos dos quadros do exército e não percebendo vencimento algum o oficial na situação de adido com licença ilimitada, e ainda não podendo êle regressar ao quadro, com direito a vencimentos, sem que exista vacatura, conclui-se que nem o serviço, nem o erário são prejudicados.
Desta forma, a comissão é de parecer favorável ao projecto, achando, porém, conveniente dar-lhe a forma e redacção seguinte, substituindo-o:
Projecto de lei
Artigo 1.º Será concedida licença ilimitada aos oficiais do exército que a requeiram, sempre que nos seus quadros haja supranumerários ou que não façam falta ao serviço.
Art. 2.º Os oficiais adidos, por se acharem na situação de licença ilimitada, sòmente poderão regressar aos quadros a que pertencem, quando tenham completado seis meses naquela situação.
Art. 3.º Os oficiais que, nos termos do artigo anterior, requeiram para regressar aos quadros a que pertencem terão neles ingresso pela forma seguinte:
a) Nos quadros em que se efectuem promoções, na terceira das vacaturas, que, por essa forma, devam ser preenchidas;
b) Nos quadros em que não se efectuem promoções, por haver oficiais em excesso ou na disponibilidade, na terceira das vacaturas que se derem.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão, 2 de Maio de 1922. — João Estêvão Águas, presidente e relator — F. Cunha Rêgo Chaves — Lelo Portela — António Maia — Eugénio Aresta.
Senhores Deputados. — A comissão de finanças, reconhecendo que o projecto de lei n.º 36-F, além de facilitar aos oficiais do exército, em determinadas condições, a concessão de licenças ilimitadas vem trazer uma importante economia para o Estado, e atendendo às considerações expostas no parecer da vossa comissão de guerra, e à melhor forma e redacção do projecto de lei por ela elaborado, é de parecer que deveis dar a vossa aprovação ao que vos propõe aquela comissão.
Sala das sessões da comissão de finanças, 15 de Maio de 1922. — Tomé de Barros Queiroz — A. de Almeida Ribeiro — Francisco P. da Cunha Leal — Aníbal Lúcio de Azevedo — Lourenço Correia Gomes — Carlos Pereira — M. B. Ferreira de Mira — Mariano Martins — F. C. Rêgo Chaves, relator.
Projecto de lei n.º 36-F
Senhores Deputados. — Considerando que para o Estado há vantagem em facilitar a saída dos oficiais dos quadros do exército, pela concessão de licenças ilimi-