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Sessão de 5 de Fevereiro de 1923
Nestas circunstâncias, peço ao Sr. Ministro da Instrução que envide os seus esforços no sentido de que, a exemplo do que foi feito em 1921, se entregue a verba de 10 contos à Câmara Municipal de Coimbra, arredando-a da crápula e do latrocínio das repartições de obras públicas.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Instrução Pública (João Camoesas): — Sr. Presidente: devo dizer a V. Ex.ª que transmitirei ao meu colega do Comércio as considerações que o ilustre Deputado Sr. Tôrres Garcia acaba de fazer, e aproveito o ensejo para requerer a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.º 281.
Tenho dito.
Consultada a Câmara, é aprovado o requerimento.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Procedendo-se à contraprova, verifica-se que dá o mesmo resultado a votação, tendo aprovado o requerimento 39 Srs. Deputados e rejeitado 17.
É lido o parecer e entra em discussão na generalidade.
Parecer n.º 281
Senhores Deputados. — A vossa comissão de instrução superior, tendo estudado a proposta de lei n.º 266-D, dos ilustres Ministros da Instrução e Finanças, fixando os vencimentos anuais rios professores de música e canto coral das Faculdades de Letras, considera-a digna da vossa aprovação.
Entende, porém, que o vencimento fixado é diminuto e propõe-vos a sua elevação a 1. 200$, aconselhando-vos a aprovar a emenda neste sentido do respectivo artigo 1.º da citada proposta de lei.
Sala da comissão, 28 de Julho de 1922. — José de Oliveira da Costa Gonçalves — M. B. Feteira de Mira — Alberto da Rocha Saraiva — Luís da Costa Amorim — João Camoesas, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, verificando que a proposta de lei n.º 266-D visa a completar o artigo 10.º da lei n.º 861, nada tem a opor à proposta e dá-lhe o seu parecer favorável.
Sala das sessões da comissão de finanças, 31 de Julho de 1922. — M. B. Ferreira de Mira (com declarações) — F. C. Rêgo Chaves — Queiroz Vaz Guedes — Carlos Pereira — João Camoesas — Nuno Simões (com declarações) — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 266-D Senhores Deputados. — Pelo artigo 10.º da lei n.º 861, de 27 de Agosto de 1919, foram as Faculdades de Letras autorizadas a contratar um professor de música e canto coral, o qual teria a seu cargo a direcção dos orfeões académicos.
Não pôde, porém, esta disposição tornar-se efectiva, por não terem sido fixados os vencimentos que deviam perceber tais professores; e apesar do decreto n.º 7:825, de 23 de Novembro de 1921, ter procurado remover essa dificuldade, determinando que os vencimentos dos professores contratados de música e canto coral das Faculdades de Letras seriam os mesmos que os dos restantes professores contratados das mesmas Faculdades, a situação manteve-se, pois nas Faculdades de Letras há duas espécies de professores contratados, ambas com vencimentos diferentes, os encarregados da regência dos cursos práticos de línguas modernas, e os contratados nos termos do artigo 3.º da lei n.º 861.
E para resolver êste assunto que tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É fixado em 1. 000$ o vencimento anual dos professores de música e canto coral das Faculdades de Letras, instituídos pelo artigo 10.º da lei n.º 861, de 27 de Agosto de 1919.
Art. 2.º Fica autorizado o Govêrno a abrir o crédito especial necessário para ocorrer ao pagamento dos encargos resultantes das disposições do artigo 1.º, sem dependência do que preceitua o artigo 4.º da lei de 29 de Abril de 1913.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala da Câmara dos Deputados, em Julho de 1922. — A. de Portugal Durão — Augusto Pereira Nobre.