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Sessão de 8 de Fevereiro de 1923
viço de incêndios, a faculdade de colectar as companhias de seguros que exerçam essa indústria nos respectivos concelhos, a título de subsídio para a manutenção daqueles serviços.
§ único. As colectas a aplicar não excederão, globalmente a quantia de 10. 000$, excepção feita aos municípios de Lisboa e Pôrto, que continuarão a regular-se, para êste efeito, pela legislação vigente. — António Alberto Tôrres Garcia.
Foi admitida a proposta.
O orador não reviu.
O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: com respeito às observações feitas pelo Sr. Almeida Ribeiro, devo dizer que estou de acôrdo com a primeira parte das considerações de S. Ex.ª, e tam de acôrdo que quando S. Ex.ª começou a falar já eu tinha previsto que o parágrafo que enviei para a Mesa dava lugar à dúvida que S. Ex.ª frisou; tanto isto é verdade que quando S. Ex.ª fez a sua observação já eu tinha redigido uma nova proposta tendente a fazer desaparecer a justificada observação do Sr. Almeida Ribeiro.
Para satisfazer, portanto, a primeira observação de S. Ex.ª vou mandar para a Mesa uma nova redacção, pedindo a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o obséquio de consultar a Câmara sôbre se permite que eu altere o meu primeiro aditamento que mandei para a Mesa, substituindo-o por uma nova proposta com a seguinte redacção:
§ único do artigo 3.º Ficam isentas das taxas a que se refere êste artigo as pequenas indústrias, artes ou ofícios, exercidas pelo dono da casa só, ou auxiliado por mulher ou filhos solteiros.
9 de Janeiro de 1923. — Joaquim Dinis da Fonseca.
Creio que assim ficará S. Ex.ª satisfeito.
Com respeito à segunda parte das observações do Sr. Almeida Ribeiro, salvo o devido respeito por S. Ex.ª parece-me que não tem razão, e o motivo é o seguinte: infelizmente as grandes emprêsas, aquelas que estão mais próximas das câmaras, como são ricas e poderosas ou pelo menos têm quem saiba falar em seu nome, libertam-se sempre, creia V. Ex.ª
Nenhuma câmara se atreve a abusar de uma dessas emprêsas porque sabe muito bem que elas encontrarão sempre advogados a quem poderão pagar generosamente para as defender junto das câmaras municipais, pesando mesmo com a sua influência política sôbre essas câmaras para que a taxa seja aliviada, se não muitas vezes inferior àquilo que deviam pagar.
Pelo contrário, aqueles que não têm mais do que o pão de que vivem, aqueles que vivem longe do centro populoso onde a câmara funciona, aqueles que são contribuídos com taxas muitas vezes pequenas que não chegam para pagar a advogados, mas que roubam o pão que êles deviam dar às famílias, êsses, Sr. Presidente, são os esmagados, e eu pregunto à Câmara se porventura não é por êsses que devemos pugnar aqui num Parlamento que se diz democrático. Eu pregunto se sendo nós que por uma disposição constitucional temos de votar os impostos dizendo qual a taxa de incidência e sôbre aquilo em que essa taxa deve incidir, eu pregunto se não somos nós que devemos olhar por êsses que não têm e que estão sujeitos à prepotência de quem queira abusar da sua fraqueza.
Será, porventura, isto agravar a autonomia das câmaras?
Não é. Pelo contrário, é defender essa autonomia até onde é possível fazê-lo.
Eu falo assim porque a experiência e o contacto de muitos anos com essas populações da província me faz ver as cousas por êste prisma da realidade.
Parece-me que o aditamento que mando para a Mesa não só está absolutamente dentro do espírito do artigo que estamos discutindo, mas harmoniza-se inteiramente com o que diz a lei n.º 1:368 relativamente aos impostos de transacção e da contribuïção industrial.
Estou inteiramente convencido de que é de inteira justiça que êstes povos humildes encontrem no Parlamento aquela protecção que lhes é devida com que nós não podemos deixar de ponderar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi aprovado o aditamento do Sr. Dinis da Fonseca.