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Sessão de 8 de Fevereiro de 1923
nicipais a pagar taxas que não possam suportar.
A minha opinião, pois, Sr. Presidente, é de que o imposto contido no artigo 2.º, da lei n.º 199, se deve referir sòmente às grandes emprêsas, Bancos, companhias e grandes estabelecimentos comerciais e industriais.
Parece-me, pois, Sr. Presidente, que a alteração contida no § único que vou mandar para a Mesa é de todo o ponto justa.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi lida na Mesa, admitida e posta em discussão.
O Sr. Carlos Pereira: — Eu entendo, Sr. Presidente, que a doutrina contida no artigo 23.º da lei n.º 999 não compreende as profissões que acabam de ser citadas, e assim entendo que nenhuma câmara municipal tem o direito de lançar essas taxas à sombra da disposição contida no artigo 3.º em discussão.
Sr. Presidente: acho que nós estamos a ser demasiado liberais e levamos o exagero a dar faculdades às câmaras municipais que negamos ao Estado.
Eu quero que fique bem claro que a idea do legislador não comporta profissões liberais e estou de acôrdo cem as considerações do ilustre Deputado católico, as quais me merecem todo o apoio, pois não se deve lançar qualquer taxa sôbre o salário de domicílio, pois não se compreende como se há-de tributar o trabalho feito no próprio domicílio, muitas vezes feito no próprio quarto de dormir. Nestes termos declaro que dou gostosamente o meu voto à proposta do Deputado católico.
O orador não reviu.
O Sr. Juvenal de Araújo: — Sr. Presidente: não é justo que se dê uma garantia às lhas dos Açôres e se exclua a Ilha da Madeira e por isso mando para a Mesa o seguinte artigo novo:
Proponho que ao projecto que se acha em votação se acrescente um novo artigo concebido nos seguintes termos:
O disposto no § 3.º do artigo 1.º da lei n.º 999, de 16 de Julho de 1920, e no artigo 6.º do regulamento de 31 de Dezembro de 1921, aplicável às Ilhas dos Açores, é igualmente aplicável à Ilha da Madeira. — Juvenal de Araújo.
Acho que a aprovação dêste artigo é da máxima justiça.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Sampaio Maia: — Mando para a Mesa um artigo novo:
Nos arrendamentos, a dinheiro, de prédios rústicos, celebrados em documento autêntico ou autenticado antes da publicação da lei n.º 1:368 e devidamente registados, por prazos de dez ou mais anos, os senhorios têm o direito de exigir dos arrendatários metade das rendas em moeda corrente e a outra metade em géneros, computado o seu valor em relação à data do arrendamento pelo equivalente dos preços dêsses géneros na estiva camarária do respectivo concelho. — Angelo Sampaio Maia.
Não desconhece V. Ex.ª e a Câmara que há proprietários que têm os seus prédios alugados a longo prazo, mas única e exclusivamente para aqueles contratos de prédios rústicos celebrados em documentos autênticos e autenticados antes do ano de 1916.
Não se compreende porque para êstes contratos celebrados em 1916 podem os senhorios receber metade da renda em géneros e a outra metade em dinheiro, e, porventura, nos contratos celebrados depois já o senhorio não possa receber metade da renda em géneros e a outra metade em dinheiro, mas única e exclusivamente em dinheiro.
Agravada, portanto, a contribuïção predial rústica pelo artigo 2.º, ontem votado, do projecto de lei, entendo que êste agravamento vai ùnicamente recair sôbre o senhorio ou proprietário do prédio rústico, já onerado por um contrato de arrendamento feito a longo prazo. Sôbre o proprietário vai recair a incidência deste imposto, deixando em paz o arrendatário, que desde 1916 está lucrando à custa do verdadeiro senhorio, recebendo os seus produtos em géneros.
Nestes termos, suponho ser absoluta-