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Diário da Câmara dos Deputados
É preciosa a declaração do Sr. Ministro das Finanças, porquanto ela vem demonstrar à Câmara e ao País a confiança que pode inspirar os números das receitas do Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1923-1924.
Quere dizer o Orçamento está muito afastado da realidade dos factos. Foi o que o Sr. Ministro das Finanças acabou de dizer.
O Sr. Carlos Pereira (interrompendo): — Não foi isso que o Sr. Ministro disse, e demais V. Ex.ª sabe que o Orçamento é apenas uma previsão de receitas.
O Orador: — Estimo bastante que o Sr. Ministro das Finanças venha dizer que é inconveniente para o Estado lançar impostos exorbitantes, porque a capacidade tributária é limitada.
Ora eu gostaria ouvir o Sr. Vitorino Guimarães em oposição ao Sr. Ministro das Finanças!
Gostaria de ouvir o discurso inflamado do Sr. Vitorino Guimarães, fulminando o Sr. Ministro das Finanças — o mesmo Sr. Vitorino Guimarães!
Se o meu colega e querido amigo Sr. Morais Carvalho disse à Câmara que a taxa de licenças é o dobro do que estava estabelecido para o Estado pela lei n.º 1:368.
Eu sei quedas câmaras municipais necessitam de receitas para as suas despesas, mas por êste caminho onde vão parar os contribuintes.
Ainda ante-ontem foi aqui presente um projecto que é digno de figurar na legislação russa!
O Sr. Aires de Ornelas (em àparte): — Se porventura lá ainda há legislação!
O Orador: — Bem sabemos onde vão parar as receitas de certos municípios; alguns construindo verdadeiros palácios municipais.
Isto pelo preço que está a construção avaliem V. Ex.ªs quanto custa!
Êste lado da Câmara, embora reconheça as necessidades dos municípios não dá o seu voto, porque iria agravar sobremaneira o contribuinte.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: o artigo que está em discussão refere-se ao artigo 2.º da lei n.º 999.
Pela análise do respectivo texto, verifica-se que as taxas de licenças não têm a mesma extensão que é consignada no artigo 10.º da lei n.º 1:368.
As câmaras têm-se permitido lançar taxas sôbre todas as indústrias e até sôbre artes e ofícios, que são apenas o sustento de uma família, ao abrigo do artigo 2.º da lei n.º 999.
Nem o próprio Estado as pode lançar em tais condições.
Ora isto precisa ser corrigido, a fim de que se pratique um acto da mais rudimentar justiça para com os pobres munícipes não se compreende que se taxe o pequeno rendimento que um munícipe tem pelo facto de comprar centeio, manufacturá-lo e vendê-lo depois.
Não permitir, pois, esta isenção à lei n.º 1:268, seria de uma grave injustiça.
Neste sentido, Sr. Presidente, eu entendo que deve ser proposto um § único na orientação, que acabo de expôr à Câmara.
Repito: em meu entender essa isenção deve referir-se sòmente a determinadas profissões e não aos Bancos, companhias, emprêsas, estabelecimentos comerciais e industriais.
Nestas condições, pois, eu vou ter a honra de mandar para a Mesa um § único ao artigo 3.º, dizendo o seguinte:
Proposta de emenda
§ único do artigo 3.º Ficam isentos do pagamento desta licença as pequenas indústrias, artes e ofícios exercidos pelo marido só ou auxiliado pelos filhos solteiros, ou mulher, na sua própria habitação. — Joaquim Dinis da Fonseca.
É justamente com êste intuito que eu vou mandar para a Mesa o § único que acabo de ler à Câmara, isto é, para que sejam isentas dessa taxa estas pequenas artes e ofícios, como sejam, por exemplo, um sapateiro, ou um alfaiate remendão, que trabalham em sua casa, e que não tenham nenhum estabelecimento. Não é justo, Sr. Presidente, que êsses indivíduos que não têm um rendimento avultado, sejam obrigados pelas câmaras mu-